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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 5.º

Indemnização por lesão do interesse público

1 – O Governo fica obrigado à identificação de todos os atos de cuja prática tenha resultado lesão para o

interesse público, em virtude de opções de gestão da TAP e da SPdH.

2 – Os atos de cuja prática resulte lesão do interesse público, identificados nos termos do número anterior,

determinam a obrigação de indemnizar o Estado pelos danos e prejuízos sofridos.

3 – O Estado fica obrigado a exercer o direito previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Dever de cooperação

Todas as entidades públicas e privadas ficam sujeitas a especial dever de cooperar em tudo quanto lhes

seja solicitado, a fim de dar cumprimento ao disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Defesa do interesse público

1 – O regime estabelecido pela presente lei não prejudica as medidas que o Governo considere necessário

adotar para salvaguarda do interesse público.

2 – O Governo fica obrigado a adotar as medidas transitórias que se revelem necessárias à defesa do

interesse público.

Artigo 8.º

Unidade de missão

1 – É criada uma unidade de missão, a funcionar junto do Governo, com a responsabilidade de identificar

os procedimentos legislativos, administrativos ou outros que se revelem necessários ao cumprimento das

disposições da presente lei, dotada dos necessários recursos humanos e técnicos.

2 – Compete ao Governo definir os termos de composição e nomeação da unidade de missão prevista no

número anterior.

Artigo 9.º

Prazo de aplicação

O Governo fica obrigado a concretizar a recuperação do controlo público da TAP e da SPdH no prazo

máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

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