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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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2 – A candidatura à bolsa de recrutamento não depende de requisitos especiais.

3 – A bolsa de recrutamento é constituída a partir da seleção de candidatos de acordo com critérios a

regulamentar pelo ministério responsável pela área da Segurança Social, considerando, designadamente, a

formação e experiência profissional.

4 – Os candidatos selecionados para integrar a bolsa de recrutamento são contratados através de contrato

de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, cuja duração não pode ser inferior a 6 meses.

5 – A bolsa de recrutamento será ainda utilizada para o recrutamento de trabalhadores necessário ao

alargamento da rede de equipamentos sociais, bem como à criação de uma rede pública de equipamentos

sociais geridos de forma direta pela Segurança Social.

Artigo 4.º

Atribuição de funções

1 – A atribuição de funções aos trabalhadores que integrem a bolsa de recrutamento é da responsabilidade

da Segurança Social e depende da avaliação das necessidades existentes nos diversos equipamentos sociais

e das prioridades a observar no seu preenchimento.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, são considerados os equipamentos sociais de apoio à

infância, aos idosos e às pessoas com deficiência que sejam da responsabilidade de entidades públicas,

instituições particulares de solidariedade social ou entidades privadas sem fins lucrativos.

3 – A atribuição de funções aos trabalhadores que integram a bolsa de recrutamento nos equipamentos

sociais referidos no número anterior é concretizada no respeito pelas normas legais e convencionais em vigor

para o setor, incluindo a contratação coletiva em vigor, nomeadamente no que diz respeito à retribuição base e

outras prestações retributivas, aos horários e tempos de trabalho, à categoria profissional e ao respetivo

conteúdo funcional.

Artigo 5.º

Contratação de trabalhadores

1 – Decorrido o prazo de duração do contrato de trabalho previsto no n.º 4 do artigo 3.º, os contratos a

termo são convertidos em contratos por tempo indeterminado desde que o trabalhador manifeste vontade

nesse sentido.

2 – Mantendo-se a necessidade do equipamento social em que o trabalhador desempenhava as suas

funções, a conversão referida no número anterior é concretizada mantendo-se essa atribuição de funções,

desde que o trabalhador manifeste vontade nesse sentido.

3 – Nas situações em que a necessidade do equipamento deixe de existir ou não haja acordo do

trabalhador para a manutenção da atribuição de funções, o trabalhador regressa à bolsa de recrutamento com

o vínculo resultante da aplicação do disposto no n.º 1.

4 – Os trabalhadores que regressem à bolsa de recrutamento nas condições previstas no número anterior

têm preferência em futuros processos de atribuição de funções.

5 – A declaração de que a necessidade deixou de existir impede a contratação pela entidade responsável

pelo equipamento social de trabalhador diferente daquele que integrava a bolsa de recrutamento para o

desempenho das mesmas funções no prazo de um ano.

6 – A violação do disposto no número anterior implica o pagamento à Segurança Social do valor

correspondente ao montante anual da retribuição do trabalhador da bolsa de recrutamento em causa.

Artigo 6.º

Formação

O IEFP, IP, em conjunto com as entidades referidas no n.º 2 do artigo 4.º, promove as medidas necessárias

à formação dos candidatos à bolsa de recrutamento, considerando, designadamente, as funções a

desenvolver com utentes com características específicas ou o seu exercício em contexto laboral de risco.

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