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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 21/XIV

ALTERA AS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, À PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, E À DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 10-A/2020, DE 13 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-A/2020 e 4-B/2020,

ambas de 6 de abril, e 14/2020, de 9 de maio, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;

b) Primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional da flexibilização das

penas e das medidas de graça no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

c) Décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os

10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020,

de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os

14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de

maio, 20-A/2020, de 6 de maio, 20-C/2020, de 7 de maio, e 20-D/2020, de 12 de maio, que estabelece

medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regime processual transitório e excecional

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo

regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de

higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência,

videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for

possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a

prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita

num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no

n.º 4.

3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de