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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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«Artigo 10.º

[…]

A presente lei cessa a sua vigência na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de

medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A declaração referida no n.º 1 considera-se também, para todos os efeitos, fundamento para a alegação

do justo impedimento à prática de atos processuais e procedimentais que podem ser praticados remotamente

quando o sujeito não tenha acesso a meios de comunicação à distância ou esteja incapacitado por infeção por

COVID-19 para os praticar, no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências referidos nesse

número.»

Artigo 5.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão

estabelecido pelo artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original e na redação dada

pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor

da presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil

posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos das fases administrativas em matéria

contraordenacional.

Artigo 6.º

Prazos de prescrição e caducidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar

suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em

que vigorou a sua suspensão.

Artigo 7.º

Referências legais

Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, em matéria de