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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa

imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em

situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou

do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não

cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o

incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo

correspondente à vigência da suspensão.

9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e

sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente

com os arguidos para preparação da defesa.

10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

Artigo 7.º

Prazos e diligências

(Revogado.)

Artigo 7.º-A

Contratação pública

1 – (Revogado.)

2 – (Revogado.)

3 – Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por

força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da

entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.

Artigo 8.º

Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional

efetuadas pelo senhorio;

b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário

não se opuser à cessação;

c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento

habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

d) O prazo indicado no artigo 1053.º do Código Civil, se o término desse prazo ocorrer durante o período de

tempo em que vigorarem as referidas medidas;