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15 DE MAIO DE 2020

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limitações de mercado, consideram-se feitas para o artigo 8.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na

redação introduzida pela Lei n.º 14/2020, de 9 de maio.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e os n.os

1 e 2 do artigo 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua

redação atual.

Artigo 9.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 14 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;

b) Aprovação de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo

coronavírus SARS-CoV-2, agente causador da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo

efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

Órgãos do poder local

1 – As reuniões ordinárias dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais e das entidades