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15 DE MAIO DE 2020

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outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,

videochamada ou outro equivalente; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do

limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS.

4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.os

2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros

intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou

portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser

considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação

do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate

instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido

e o depoimento de testemunhas.

6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização

de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

c) As ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa

imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em

situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;

d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas

anteriores;

e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser

feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.

7 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou

do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não

cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o

incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.

8 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo

correspondente à vigência da suspensão.

9 – Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da DGS e da

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e

sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente

com os arguidos para preparação da defesa.

10 – Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de

higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril

O artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte redação: