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15 DE MAIO DE 2020

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98/97, de 26 de agosto, ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, bem como outros contratos celebrados pelas entidades

referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante o período de vigência da

presente lei.

2 – Os contratos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Tribunal de Contas, para

conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

3 – Não são suspensos os prazos relativos a processos de fiscalização prévia pendentes ou que devam

ser remetidos ao Tribunal de Contas durante o período de vigência da presente lei.

Artigo 6.º-A

Regime processual transitório e excecional

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público,

julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo

regime excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente e com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, de

higiene e sanitárias definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS); ou

b) Através de meios de comunicação à distância adequados, nomeadamente teleconferência,

videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior e se for

possível e adequado, designadamente se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, embora a

prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita

num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contrário ou verificando-se uma das situações referidas no

n.º 4.

3 – Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de

outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:

a) Através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência,

videochamada ou outro equivalente; ou

b) Presencialmente, quando não puderem ser feitas nos termos da alínea anterior, e com a observância do

limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;

4 – Em qualquer das diligências previstas nos n.os

2 e 3, as partes, os seus mandatários ou outros

intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou

portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser

considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação

do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de

meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro

equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é garantida ao arguido a presença no debate

instrutório e na sessão de julgamento quando tiver lugar a prestação de declarações do arguido ou coarguido

e o depoimento de testemunhas.

6 – Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:

a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;