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15 DE MAIO DE 2020

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e) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento

de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de

outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de

imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as

medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços

máximos para o gás de petróleo liquefeito, de

limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do

álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização de stocks e quantidades produzidas e de

isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,

sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos

artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Artigo 8.º-D

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas

profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a

redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias

representativas.

2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das

primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2.

Artigo 9.º

Prevalência

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de

caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece