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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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A nota técnica refere também que, para efeitos de discussão na especialidade, «a norma revogatória

deverá incidir sobre o referido decreto-lei e sobre os diplomas que o regulamentam, concretizando-os» e que a

alínea d) do artigo 1.º e a epígrafe do artigo 3.º «carecem de aperfeiçoamentos de redação», advertindo para a

importância de uniformizar os conceitos de «regulação» das atividades de pesquisa geológica e de

«regulamentação» das atividades geológicas.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) é composto por seis artigos, sendo

que o objeto da iniciativa é determinado no artigo 1.º: proibir a atribuição de novas concessões para

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [alínea a)]; revogar o Decreto-Lei

n.º 109/94, de 26 de abril [alínea b)]; alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março [alínea c)] e proceder à

regulação das atividades de pesquisa geológica por motivos de investigação científica. O artigo 2.º concretiza

a alteração do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que define «depósitos minerais»,

excluindo os «carvões» das ocorrências minerais. No artigo 3.º o Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza procede à regulamentação das atividades de pesquisa geológica, «destinadas a conhecer a

composição do subsolo por motivos de investigação científica», propondo que fiquem sob a alçada do

Ministério do Ambiente, «devendo merecer um pedido fundamentado por parte das universidades ou unidades

de investigação científica, com um plano de trabalhos que exige o cumprimento da legislação de impacto

ambiental e a consulta pública nos locais onde possam eventualmente ser solicitadas» [número 1]. Os autores

defendem que este «processo» seja vedado a entidades com atividade comercial [número 2] e que o resultado

seja público e objeto de divulgação pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, no seu sítio eletrónico [número

3]. O artigo 4.º do projeto de lei determina a proibição da atribuição de concessões para prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis [número 1] e da respetiva exploração em todo o território

nacional [número 2]. A revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, e de todos os diplomas que o

regulamentam é proposta no artigo 5.º. Nos termos definidos no artigo 6.º, em caso de aprovação, a lei entra

em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, os autores questionam a conformidade da

legislação que vigora no ordenamento jurídico nacional com as obrigações internacionais assumidas por

Portugal, no Acordo de Paris e na Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas. Em causa, defendem, está o compromisso com «uma transição energética e

produtiva», que possibilite «um balanço neutro de emissões de gases com efeito de estufa até ao ano de

2050».

O Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) defende que a prospeção, a pesquisa, o

desenvolvimento e a produção de hidrocarbonetos têm repercussões ambientais, económicas e sociais

negativas, constituindo também «um sinal económico de futuro que condiciona as opções energéticas

necessárias para executar uma rápida transição que cumpra os tratados internacionais, os compromissos

assumidos a nível da mitigação das emissões no combate às alterações climáticas e a adaptação a uma

matriz energética internacional cada vez menos dependente de combustíveis fósseis».

Neste sentido, propõem um conjunto de alterações legislativas que passam pela proibição da atribuição de

novas concessões para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de combustíveis fósseis, pela

revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de

prospeção, pesquisa e produção de petróleo; pela alteração do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que

aprova o regulamento de depósitos minerais e pela regulação das atividades de pesquisa geológica por

motivos de investigação científica.

3 – Enquadramento jurídico

Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª (PAN) – Determina o fim da prospeção e exploração

de hidrocarbonetos em Portugal e de acordo com a nota técnica, importa atentar aos seguintes diplomas em

vigor no ordenamento jurídico português: