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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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– No Acordo de Paris – onde o Estado português assumiu como forma de combate à crise climática a

mitigação das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) de maneira a que o aumento da temperatura

média do planeta se limite a 1,5 graus Celsius (ou «bem abaixo» dos 2 graus Celsius), em relação aos níveis

pré-industriais, até ao final do século XXI;

– Na 22.ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as Alterações

Climáticas, em Marraquexe – onde o Estado português se comprometeu a atingir a neutralidade carbónica do

país até 2050;

é manifestamente contraditória «a existência de intenções e planos, presentes ou futuros, de atribuição de

concessões de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos, sejam eles petróleo, gás ou carvão, em

território nacional».

Apoiando-se em estudos científicos como o «World Scientists’ Warning of a Climate Emergency»,

publicado em janeiro de 2020 na revista científica BioScience, bem como movimentos cívicos à escala mundial

como o #keepitintheground, que apelam a que todas as reservas remanescentes de combustíveis fósseis não

sejam extraídas, de forma a serem mitigados os efeitos nefastos da crise climática, os proponentes entendem

que deve cessar de imediato o desenvolvimento de novas explorações de hidrocarbonetos.

Defendem que uma transição justa da sociedade para o uso de energias renováveis exige que se recorra à

exploração e uso de combustíveis fósseis para assegurar a transição, mas que essa transição requer,

simultaneamente, que se planeie o declínio da indústria de extração de combustíveis fósseis.

Referem que tem sido este o caminho seguido por diversos países como a República da Irlanda, Espanha,

França, Nova Zelândia, Belize, Costa Rica e Dinamarca, cabendo «ao Estado português dar também um

passo neste sentido, indo mais além, comprometendo-se a suspender todas as concessões para a prospeção,

pesquisa e extração de hidrocarbonetos em território nacional».

Nesse sentido apresenta uma iniciativa composta por 4 artigos, sendo o primeiro definidor do seu objeto o

2.º regula o uso de hidrocarbonetos inexplorados, o terceiro revoga expressamente o Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,

e a Portaria n.º 790/94, de 5 de setembro, e o último determina a entrada em vigor da lei:

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, dispõe, no seu

n.º 1 do artigo 3.º que:

«Consideram-se como depósitos minerais as ocorrências, de interesse económico, nomeadamente de

substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos, de substâncias radioactivas, carvões,

grafites, pirites, fosfatos, amianto, talco, caulino, diatomite, barita, quartzo, feldspato, pedras preciosas e

semipreciosas, que satisfaçam os requisitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março.»

A regulamentação da atividade de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, foi

inicialmente prevista no Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, que disciplina o regime geral de revelação e

aproveitamento dos recursos geológicos (com vigência condicionada), a que se lhe seguiu o Decreto-Lei n.º

109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de

petróleo e onde se «regulamenta o acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície emersa do território nacional, das

águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a realização de estudos de avaliação

prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade».

Atualmente, é a ENMC – Entidade Nacional para o Setor Energético, criada pelo Decreto-Lei n.º 165/2013,

de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, e pelas

Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27

de agosto, que tem competências específicas de entidade central de armazenagem, definindo-a como a

entidade central de armazenagem, na constituição e manutenção da parcela considerada estratégica das

reservas de segurança nacionais de petróleo e produtos petrolíferos, acrescendo competências em matéria de

monitorização dos mercados de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e