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20 DE MAIO DE 2020

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 Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais;

 Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção,

pesquisa e produção de petróleo;

 Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

130/2014, de 29 de agosto, e pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, que transpõe a Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de

setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo

bruto e/ou de produtos petrolíferos, e procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de

Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE, procedendo à segunda alteração aos estatutos desta

entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

A este respeito, releva também referir o Livro Verde sobre a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e

produção de hidrocarbonetos em território nacional, documento que foi elaborado pela Entidade Nacional para

o Sector Energético, EPE, no âmbito do ponto 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 120/2017, de

14 de junho, que recomenda ao Governo que proceda «à apresentação de um livro verde sobre a prospeção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em território nacional, que envolva a comunidade

científica, tenha em atenção os pressupostos do Acordo de Paris, assegure um debate alargado do ponto de

vista económico, social e ambiental e enuncie medidas e orientações, constituindo uma base técnica e

científica de apoio à decisão política na matéria».

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC),

contrariamente ao que é referido na nota técnica, considerando a sua data de elaboração, verificou-se a

pendência do Projeto de Lei n.º 232/XIV/1.ª (BE) – Garante a não exploração de novas fontes de

hidrocarbonetos, sobre matéria conexa com a abordada no Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª. A mesma pesquisa

permitiu constatar que não existem, na presente Legislatura, petições sobre esta matéria.

Nesta sede, são de referir o Projeto de Resolução n.º 129/XIV/1.ª (PEV) – Pelo fim da pesquisa e

exploração de hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal» e a Resolução da Assembleia da

República n.º 3/2019, de 8 de janeiro, que recomenda ao Governo o cancelamento dos contratos de

prospeção de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica.

Parte II – Consultas e contributos

A nota técnica refere que, ao abrigo do artigo 142.º Regimento da Assembleia da República («Audição dos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas»), poderá ser deliberada pela Comissão de Ambiente,

Energia e Ordenamento do Território a apreciação da presente iniciativa pelos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República

Portuguesa.

Parte III – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa»conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

Parte IV – Conclusões

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 17 de março