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20 DE MAIO DE 2020

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), considera que Portugal não pode

manter em vigor legislação que compromete o cumprimento das obrigações por si assumidas ao nível

internacional quando ratificou o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas para as

Alterações Climáticas, no qual foi fixado como meta para os países contratantes, a redução de emissão de

gases efeito de estufa a partir de 2020, a fim de conter o aquecimento global abaixo de 2º C,

preferencialmente em 1,5º C, e foi reforçada a capacidade dos países para responderem a este desafio, num

contexto de desenvolvimento sustentável.

Acresce que Portugal participou na Conferência de Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas para

as Alterações Climáticas realizada em 2016, em Marraquexe, onde o Governo português se comprometeu a

atingir a neutralidade carbónica até 2050, dispondo Portugal, atualmente, de diversos instrumentos de política

pública vocacionados para induzir alterações de fundo ao nível energético, nos transportes, na agricultura, na

floresta, na indústria, nos edifícios e no uso de solos: o Programa Nacional para as Alterações Climáticas

(PNAC) 2020/2030, a Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), e o Quadro

Estratégico para a Política Climática (QEPiC).

Porém, o proponente recorda que o combate à mudança climática no mundo tem de ser levada adiante não

apenas pelos governos, mas também por cientistas, pelo setor privado e pela ação global de toda a

comunidade internacional, por razões de segurança, de prosperidade económica e de saúde e bem-estar dos

cidadãos.

Consequentemente, considera anacrónico que concomitantemente com estas medidas e estratégias

dirigidas a dar um impulso para uma transição energética e produtiva canalizando investimento privado para o

setor das energias renováveis, eólica, solar e de ondas, subsista em Portugal legislação que incentiva o

investimento privado no setor da prospeção e exploração de hidrocarbonetos como o Decreto-Lei n.º 109/94,

de 26 de abril – Estabelece o regime jurídico das actividades de prospecão, pesquisa e produção de petróleo,

quando são sobejamente conhecidos os seus efeitos nefastos sobre o ambiente, a economia e a sociedade

em geral.

Recorda, entre outros, a «poluição difusa e crónica, com impactos sobre os ciclos naturais», a degradação

material dos solos, do meio ambiente e da paisagem; a poluição química, decorrente de processos industriais

e os seus efeitos sobre o ciclo da água, a fauna, a flora e a saúde das pessoas; bem como as alterações na

matriz local, regional e nacional da economia, com a emergência de setores de atividade económica que

concorrem com o turismo, a agricultura e a pesca, que exigem uma elevada qualidade ambiental para

sobreviverem e as repercussões negativos daí decorrentes sobre o emprego das populações afetadas.

Por outro lado, salienta que as reservas de combustíveis fósseis estão em declínio, o que constitui uma

ameaça à sua exploração por vias não convencionais, bem como por vias convencionais de forma insegura,

com o indesejável proporcional agravamento das consequências sobre o ambiente, a economia e a sociedade,

acima referidas.

Para ultrapassar este contrassenso, segundo o proponente, é apresentada uma iniciativa composta por

seis artigos, dispondo o primeiro sobre o objeto da iniciativa e o segundo sobre as alterações que pretende

introduzir no Decreto-Lei n.º 88/90 de 16 de março – Aprova o Regulamento de Depósitos Minerais a que se

refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março – Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos

recursos geológicos; destinando-se o terceiro a regular as atividades de pesquisa geológica por motivos de

investigação científica, o quarto a introduzir a proibição da atribuição de novas concessões para exploração de

hidrocarbonetos, o quinto a revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril acima referido, e o ultimo a fixar a

entrada em vigor da lei.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 232/XIV, da iniciativa do Bloco de Esquerda (BE) tem por objetivo interditar

a exploração de novas fontes de hidrocarbonetos, por forma a garantir que as reservas inexploradas de

combustíveis fósseis permanecem debaixo do solo e do fundo marinho.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa, os proponentes consideram que perante os

compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Estado português, nomeadamente: