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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Projetos de Resolução Votação

Projeto de Resolução n.º 132/XIII/1.ª (BE), «Pela suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve»

Resolução da AR n.º 145/2016 – Suspensão imediata dos processos de concessão, exploração e extração de petróleo e gás no Algarve.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 51/XIV/1.ª, subscrito por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro 2019. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª), em 12 de novembro, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário1

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

A presente iniciativa propõe-se alterar o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento

de depósitos minerais, e revogar o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das

atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.

Ora, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Após consulta ao Diário da República Eletrónico confirmou-se que o Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março,

não foi, até à presente data, objeto de qualquer modificação.

Por outro lado, a iniciativa em análise visa a revogação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.

Refira-se que, do ponto de vista da logística formal, considera-se que as «vicissitudes que afetem

globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de

suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato»2. Nesse sentido, em caso de aprovação, sugere-se

a seguinte alteração ao título:

«Determina o fim da prospeção e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, que aprova o regulamento de depósitos minerais, e revogando o

1 Informação apenas relativa ao Projeto de Lei n.º 51/XIV, na impossibilidade de carrear para esta nota técnica informação relativa ao

Projeto de Lei n.º 232/XIV em tempo útil. 2In «Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», David Duarte e outros, pag.203.