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3 DE JUNHO DE 2020

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Dispõe a Diretiva 2009/147/CE, relativa à conservação das aves selvagens, que No território europeu dos

Estados-Membros, um grande número de espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem sofre

uma regressão populacional muito rápida em alguns casos, e essa regressão constitui um risco sério para a

conservação do meio natural, nomeadamente devido às ameaças que faz pesar sobre os equilíbrios

biológicos.

Neste sentido, a diretiva procura estabelecer regras para a conservação de todas as espécies de aves que

vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, no que se refere à sua

proteção, gestão e controlo, regulando a sua exploração (artigo 1.º).

Quanto a estas espécies, define a diretiva que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias à

instauração de um regime geral de protecção de todas as espécies de aves referidas no artigo 1.º e que inclua

nomeadamente a proibição: de as matar ou de as capturar intencionalmente, qualquer que seja o método

utilizado; de destruir ou de danificar intencionalmente os seus ninhos e os seus ovos ou de colher os seus

ninhos; de recolher os seus ovos na natureza e de os deter, mesmo vazios; de as perturbar intencionalmente,

nomeadamente durante o período de reprodução e de dependência, desde que essa perturbação tenha um

efeito significativo relativamente aos objectivos da presente directiva; de deter as aves das espécies cuja caça

e cuja captura não sejam permitidas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia:

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio Natural y de la Biodiversidad dispõe

genericamente como principio a manutenção dos processos ecológicos essenciais e os sistemas vitais

básicos, bem como a conservação da biodiversidade e geodiversidade (artigo 2.º).

Neste país, a competência para a gestão da conservação da natureza é das comunidades autonómicas.

Assim, e a título de exemplo, na Comunidade Autónoma da Andaluzia, a Ley 8/2003 de 28 de octubre de

conservación de la flora y fauna silvestres, na sua versão consolidada, tem como fim (artigo 3.º) a preservação

da biodiversidade, garantindo a defesa das espécies mediante a proteção e conservação da flora e fauna

selvagem e os seus habitats, competindo às administrações públicas da Andaluzia (artigo 4.º) a atuação em

favor das espécies selvagens baseada, entre outros princípios, de proteger o habitat próprio face a atuações

que suponham uma ameaça para a sua conservação.

Nesse sentido, foi divulgado pela Dirección General de Gestión del Medio Natural y Espacios Protegidos,

um Informe sobre el impacto generado por la explotación del olivar en superintensivo sobre las especies

protegidas en Andalucía sobre a matéria em apreço.

Refira-se ainda que a Consejeria de Agricultura, Ganaderia, Pesca de Desarrollo Sostenible da Junta de

Andalucia, publicou, a 15 de outubro de 2019, uma decisão vinculativa onde determina a suspensão da

colheita mecanizada de azeitonas, entre o pôr-do-sol e o amanhecer até ao dia 1 de maio de 2020, até que

seja elaborada uma avaliação independente do impacto ambiental que esta atividade exerce sobre a avifauna,

como é, de resto, referido na exposição de motivos.