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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de dezembro de 2019. Foi admitido e anunciado em

sessão plenária a 11 de dezembro, e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de

abril, determinando o impedimento de colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da

avifauna – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora em caso de aprovação possa ser objeto

de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Este projeto de lei promove a alteração do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição

de Diretivas concernentes à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens.

Ora, segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado, bem como o número de ordem de alteração»2.

Assim, em caso de aprovação na generalidade, sugere-se para efeitos de apreciação na especialidade a

seguinte alteração ao título:

Impede a colheita mecanizada noturna de azeitona, com vista à preservação da avifauna,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, nem se

verifica qualquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados previstos no artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: «Na falta

de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no

estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior, ou quaisquer outras

obrigações legais.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.