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5 DE JUNHO DE 2020

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d) O inventário e a avaliação dos tipos característicos de paisagem rural e urbana, comportando elementos

abióticos, bióticos e culturais;

e) A identificação e cartografia dos valores visuais e estéticos das paisagens naturais.

Artigo 29.º

Avaliação e proteção

1- As políticas, planos, programas e outras decisões do Estado, com vista à promoção ou autorização de

intervenções, são acompanhadas de análise prévia dos seus potenciais efeitos e riscos ambientais.

2- Os âmbitos específicos de proteção e as ameaças específicas são explicitamente considerados, em

todas as suas vertentes, nos estudos e avaliações ambientais, assim como na tomada de decisões públicas

sobre intervenções físicas no território ou nas águas, nomeadamente:

a) Nos processos de avaliação de impacte ambiental e respetivos Estudos de Impacte Ambiental;

b) Nos Estudos de Incidências Ambientais;

c) Nos processos de declaração ambiental e noutras avaliações ambientais;

d) Na instrução dos processos de licenciamento;

e) Em processos de desafetação ou de alteração de condicionantes ao uso do solo;

f) Nas avaliações ambientais estratégicas de planos e programas;

g) Na instrução dos processos de declaração de interesse público;

h) Na instrução do processo de classificação de qualquer projeto como de «Potencial Interesse Nacional»;

i) Nos processos de concessão, com ou sem concurso público.

3- São obrigatoriamente emitidos e publicitados, gratuitamente relatórios, técnicos e resumos não técnicos

dos elementos apurados e postos à consulta pública, em moldes a regulamentar por lei, antes da deliberação

sobre o plano, programa, projeto ou ação.

4- Excetuam-se as intervenções necessárias em situações de emergência, de reparação urgente ou de

socorro.

CAPÍTULO IV

Segurança, danos e riscos

Artigo 30.º

Danos e riscos por causas naturais ou provocadas

1- Incumbe ao Estado prevenir e mitigar os danos no ambiente e os prejuízos pessoais devidos a causas

naturais, a acidentes ou a ações de terceiros e, designadamente, a ações que alterem a vulnerabilidade, a

magnitude, a exposição ou a distribuição dos danos.

2- Para efeitos do número anterior, a prevenção e mitigação dos danos compreende a segurança em

relação a danos incertos ou riscos.

3- O Estado inventaria e caracteriza as situações de vulnerabilidade e de risco existentes e elabora planos

de recuperação, redução da vulnerabilidade e mitigação dos danos, bem como programas operacionais de

emergência nos casos de inevitabilidade dos riscos.

4- O Estado garante a monitorização e fiscalização adequadas à minimização de danos e riscos e

empreende as ações necessárias à cessação das situações irregulares.

5- Legislação sectorial, designadamente, regulamentação técnica e de segurança de construção e de

laboração bem como condicionantes dos instrumentos de ordenamento do território e outra regulamentação

específica, impõe limitações às atividades humanas, à construção e ao uso dos solos, de acordo com as

condicionantes naturais verificadas no terreno, nomeadamente em relação às ameaças específicas objeto do

artigo seguinte.