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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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6- Os cidadãos colocados em situação de risco provocado ou afetados por acidente decorrido desse risco

têm direito a compensação, nos termos da lei.

7- A lei proíbe a realização de ações indutoras de risco ou danosas para terceiros, sempre que os

instrumentos de análise prévia indiquem a impossibilidade de serem tomadas medidas de mitigação que

permitam, com elevado grau de certeza e razoabilidade, prever a contenção do risco para níveis de segurança

que garantam o bem-estar das populações, o equilíbrio ecológico, a conservação da natureza ou a

preservação de valores naturais e construídos de relevante interesse científico, económico, social ou cultural.

8- O Estado dispõe de um Fundo público de compensação para os danos materiais e humanos em caso

de catástrofe natural, acionado sempre que o valor do prejuízo o justifique, nos termos de legislação própria.

Artigo 31.º

Ameaças específicas

A legislação complementar e o planeamento sectorial para efeitos de medidas especiais de mitigação,

proteção e segurança de pessoas, bens, qualidade do ambiente, do território e dos recursos naturais em

relação aos danos e riscos, incide sobre as seguintes ameaças específicas:

a) Cheias, inundações e precipitações intensas;

b) Sismos e maremotos;

c) Vulcanismo;

d) Seca e desertificação;

e) Alterações locais, regionais ou globais às normais climáticas;

f) Incêndios e fogos;

g) Contaminação física;

h) Contaminação química;

i) Contaminação biológica;

j) Ameaças pelas águas do mar;

k) Instabilidade da costa ou de falésias;

l) Anomalias na realimentação das praias ou das dunas;

m) Tempestades e tornados;

n) Erosão e deslizamentos;

o) Rotura de estruturas naturais ou construídas;

p) Disfunções, avarias e deficiências de instalações ou processos;

q) Deficiências de estanquidade de reservatórios ou depósitos de matérias sólidas, líquidas ou gasosas;

r) Meios, de génese natural ou antropogénica, favoráveis à proliferação de organismos patogénicos,

geradores de substâncias tóxicas ou vetores de doenças;

s) Alterações ou variações de génese antropogénica aos regimes de caudais, velocidades, níveis ou

percursos das águas;

t) Variações temporárias ou alterações, de génese natural ou antropogénica, às áreas inundáveis pelas

águas costeiras ou interiores, incluindo as subterrâneas.

Artigo 32.º

Regulamentação de segurança

1- As atividades ou construções passíveis de gerar implicações na qualidade do ambiente ou de criar

riscos para os seus trabalhadores, infraestruturas ou para terceiros elaboram obrigatoriamente um

regulamento de segurança e apresentam-no para homologação à autoridade pública competente antes do

início da atividade ou da entrada em funcionamento da infraestrutura construída.

2- A regulamentação de segurança obedece a um enquadramento legal próprio, definido de acordo com o

sector de atividade e com as exigências, limitações e condicionantes imposta pela circunstância ambiental em

que se insere a atividade ou construção.