O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

32

h) Estabelecimento de normas e mecanismos adequados de fiscalização para os níveis máximos

admitidos para a presença de diferentes agentes químicos, elementos ou compostos, na água, no solo e

subsolo, no ar, nos seres vivos e na cadeia trófica do ser humano.

i) A redução da produção e da importação de produtos inúteis, com ênfase nas embalagens, rótulos, tintas

ou solventes, que não sejam imprescindíveis para a individualização ou manutenção do produto final ao

consumidor;

j) A hierarquização dos processos, considerando como primeira prioridade a reciclagem do resíduo, como

segunda prioridade a reutilização e como última prioridade a sua eliminação, ainda que dessa resulte

produção energética;

k) Reencaminhamento de todos os materiais reutilizáveis ou recicláveis para o tratamento adequado após

o seu tempo de vida útil.

l) Estímulo ao aproveitamento dos desperdícios agropecuários;

m) A reciclagem, incentivando o encaminhamento de todos os resíduos para processos de reconversão em

matérias-primas;

n) A reutilização, incentivando a utilização, ainda que em função e atividade distinta, do resíduo ou

efluente, considerando como última opção a eliminação ou valorização energética;

o) A aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e a reutilização de

resíduos;

p) A responsabilização do produtor ou importador e do distribuidor pela redução, reciclagem, reutilização e

tratamento dos resíduos.

2- A produção de efluentes implica o processamento e destino final adequado das fases sólida e líquida,

com controlo por autoridade pública competente e de acordo com uma estratégia nacional de efluentes.

3- É da responsabilidade do Estado, em articulação e cooperação com as autarquias, assegurar uma rede

pública de saneamento de águas residuais e tratamento e recolha de resíduos sólidos urbanos que garanta a

universalidade do acesso e a sanidade ambiental.

Artigo 40.º

Substâncias radioativas e controlo da radioatividade

1- O Estado dispõe de entidade laboratorial capacitada para a realização de ensaios e estudos científicos

que contribuam para a prossecução de uma política de controlo de poluição radioativa e de gestão de

substâncias radioativas, nomeadamente no âmbito da investigação em tecnologias nucleares ou extração de

minério.

2- O controlo da poluição originada por substâncias radioativas tem por finalidade eliminar a sua influência

na saúde e bem-estar das populações e no ambiente e faz-se, designadamente, através:

a) Da avaliação dos efeitos das substâncias radioativas nos ecossistemas recetores;

b) Da fixação de normas de emissão para os efluentes físicos e químicos radioativos resultantes de

atividades que impliquem extração, transporte, transformação, utilização ou armazenamento de material

radioativo;

c) Do planeamento das medidas preventivas necessárias para a atuação imediata em caso de poluição

radioativa;

d) Da avaliação e controlo dos efeitos da poluição transfronteiriça e atuação técnica e diplomática

internacional que permita a sua prevenção;

e) Da fixação de normas para o trânsito, transferência e deposição de materiais radioativos no território

nacional e nas águas marítimas territoriais e na zona económica exclusiva.