O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 2020

33

CAPÍTULO VI

Competência do Governo e organismos responsáveis

Artigo 41.º

Competência do Governo e da Administração Regional e Local

1- Compete ao Governo, de acordo com a presente lei de bases, a condução de uma política global nos

domínios do ambiente, da qualidade de vida e do ordenamento do território, bem como a coordenação das

políticas de ordenamento regional do território e desenvolvimento económico e progresso social e ainda a

adoção de medidas adequadas à aplicação dos instrumentos previstos na presente lei.

2- O Governo e a administração regional e local articulam entre si a aplicação das medidas necessárias à

prossecução dos fins previstos na presente lei, no âmbito das respetivas competências.

3- O Governo garante, através de uma agência pública e em articulação com as administrações regional e

local, a realização de processos de avaliação de impacte ambiental que implica a elaboração do estudo de

impacte ambiental, a participação e conhecimento públicos e a consequente declaração de impacte ambiental,

nos termos de legislação própria.

4- O Governo garante, através de uma agência pública, a realização dos estudos de impacte ambiental

das atividades ou construções que deles careçam, cujos custos são assumidos pela entidade proprietária ou

requerente da autorização e licenciamento ambiental, nos termos de legislação própria.

5- O Governo garante, através de uma agência pública, a emissão de declaração de impacte ambiental,

determinante para o licenciamento ou não licenciamento de cada atividade ou construção, nos termos de

legislação própria.

Artigo 42.º

Organismos responsáveis

1- A entidade ou as entidades públicas competentes do Estado responsável pela coordenação da

aplicação da presente lei tem por missão central promover, coordenar, apoiar e participar na execução da

política nacional do ambiente e qualidade de vida constante deste diploma e a concretizar pelo Governo, em

estreita colaboração com os diferentes serviços da administração central, regional e local.

2- A nível de cada região administrativa existem organismos dependentes da administração regional,

responsáveis pela coordenação e aplicação da presente lei, em termos análogos aos do organismo referido no

número anterior e em colaboração com este, sem prejuízo de poderem existir organismos similares a nível

municipal.

CAPÍTULO VII

Direitos e deveres dos cidadãos

Artigo 43.º

Direitos e deveres dos cidadãos

1- É dever dos cidadãos, em geral, e dos sectores públicos, privado e cooperativo, em particular, colaborar

na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da

qualidade de vida.

2- Às iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, quer surjam

espontaneamente, quer correspondam a um apelo da administração central, regional ou local, deve ser