O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

30

Artigo 36.º

Declaração de zona crítica ou situação de emergência

1- O Governo declarará como zonas críticas todas aquelas em que os parâmetros que permitem avaliar a

qualidade do ambiente atinjam, ou se preveja virem a atingir, valores que possam pôr em causa a saúde

humana ou o ambiente, ficando sujeitas a medidas especiais e ações a estabelecer pelo departamento

encarregado da proteção civil em conjugação com as demais autoridades da administração central e local.

2- Quando os índices de poluição, em determinada área, ultrapassarem os valores admitidos pela

legislação regulamentar correspondente, ou por qualquer forma, colocarem em perigo a qualidade do

ambiente, poderá ser declarada a situação de emergência, devendo ser previstas atuações específicas,

administrativas ou técnicas, para lhes fazer face, por parte da administração central e local, acompanhadas do

esclarecimento da população afetada.

3- Serão aplicadas as medidas imediatas necessárias para socorrer a casos de acidente sempre que estes

provoquem aumentos bruscos e significativos dos índices de poluição ou que, pela sua natureza, façam prever

a possibilidade dessa ocorrência.

Artigo 37.º

Segurança ambiental

1- A presente lei é regulamentada por legislação própria no que toca aos acréscimos de responsabilidade

por imputação de riscos ou danos.

2- Até à publicação da legislação regulamentar, os acréscimos de responsabilidade por imputação de

riscos ou danos não são aplicáveis a construções, movimentos de terras ou equipamentos fixos já existentes e

em condições legais à data de aprovação do presente diploma.

CAPÍTULO V

Contenção da contaminação do ambiente e da exaustão dos recursos naturais

Artigo 38.º

Abordagem integrada dos impactos do sistema produtivo

1- A política de ambiente compatibiliza a melhoria de qualidade de vida da população e o desenvolvimento

do sistema produtivo nacional com a contenção da contaminação e da exaustão dos recursos naturais,

visando simultaneamente:

a) A redução de emissões poluentes, de resíduos e de desperdício;

b) O controlo e proteção da qualidade física, química, biológica e ecológica do meio ambiente;

c) A contenção da exploração dos recursos naturais dentro dos limites de renovação.

2- A intervenção do Estado na adaptação ambiental do sistema produtivo e de consumo, privilegia a maior

utilidade dos bens e produtos para o bem-estar e qualidade de vida da população e combate os danos

ambientais, ponderando, nomeadamente:

a) A necessidade e utilidade do bem ou produto, a acessibilidade e extensão da sua utilização, a

importância objetiva e subjetiva para a qualidade de vida da população;

b) A incorporação de materiais e a degradação de energia, bem como as emissões e resíduos no ciclo

completo de vida do bem ou produto, nomeadamente a produção, a embalagem, o transporte, a importação, a

comercialização, a fruição, o consumo, a duração útil, recolha, transporte, processamento e deposição final

dos materiais sobrantes ou residuais;