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9 DE JUNHO DE 2020

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Por Despacho n.º 3389, de 18 de março, foi ainda criado o Grupo de Trabalho de Acompanhamento e

Avaliação das Condições de Abastecimento de Bens nos Setores Agroalimentar e do Retalho em Virtude das

Dinâmicas de Mercado determinadas pela COVID-19, com o objetivo de contribuir positivamente para encontrar

as adequadas soluções para os desafios que ali sejam identificados, em prol da adoção das medidas preventivas

ou corretivas que deste grupo resultem, destinadas a manter ou restabelecer as normais condições de

abastecimento.

Refira-se ainda o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece um sistema de incentivos à

segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, nos termos dos artigos 2.º (Medidas do Regime

de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), prevê-se a majoração do pagamento

anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio previsto nos dois

primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à manutenção das raças

autóctones. Por outro lado, o proponente prevê, no artigo 4.º (Regulamentação), que o Governo regulamente a

lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no Orçamento do

Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de maio de 2020, foi admitido e anunciado a 13, em sessão

plenária, baixando na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho do Sr. Presidente da

Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»

–traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário6.

Este projeto de lei estabelece o reforço de medidas de apoio aos pequenos e médios agricultores,

estabelecidas ao abrigo da Política Agrícola Comum (PAC).

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.