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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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PROJETO DE LEI N.º 374/XIV/1.ª

(MEDIDAS DE APOIO IMEDIATO ÀS PEQUENAS E MÉDIAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS QUE

COMPENSEM OS AGRICULTORES PELOS GRAVES PREJUÍZOS RESULTANTES DO SURTO

EPIDÉMICO DA COVID-19)

Parecer da comissão de agricultura e mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª deu entrada a 12 de maio de 2020. Por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar, a 13 de

maio de 2020, para emissão do respetivo parecer. Na reunião ordinária da Comissão de Agricultura e Mar, de

19 de maio, foi atribuída a elaboração do Parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como

relator, o signatário, Deputado Santinho Pacheco.

O Projeto de Lei n.º 374/XIV/1.ª foi apresentado por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia

da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa, a iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos,

cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo: Assim, refere a nota técnica, os artigos 2.º (Medidas do

Regime de Apoio aos Pagamentos Diretos) e 3.º (Medidas de apoio do PDR 2020), que preveem a majoração

do pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura e a majoração do valor do apoio

previsto nos dois primeiros escalões de pagamento das Medidas do PDR 2020, bem como do apoio à

manutenção das raças autóctones; também, no artigo 4.º (Regulamentação), o proponente prevê que o Governo