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9 DE JUNHO DE 2020

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regulamente a lei após a sua entrada em vigor, pelo que parece haver um aumento de despesas previstas no

Orçamento do Estado do presente ano económico, derivado diretamente da presente lei.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações

agrícolas que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º, o

que está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos

(…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no

próprio dia da publicação».

Quanto à avaliação sobre impacto de género a presente iniciativa não suscita questões relacionadas com a

utilização de linguagem discriminatória.

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que integra a Parte IV deste parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei N.º 374/XIV/1.ª – «Medidas de apoio imediato às pequenas e médias explorações agrícolas

que compensem os agricultores pelos graves prejuízos resultantes do surto epidémico da COVID-19» refere, na

sua exposição e motivos, diversos impactos da COVID-19 que afetaram negativamente a agricultura,

particularmente a agricultura familiar.

Segundo os proponentes os impactos da COVID-19 na agricultura familiar têm sido gravíssimos, afetando

milhares de pequenas e médias explorações que, de um dia para o outro, ficaram sem qualquer canal de

escoamento das suas produções e as medidas anunciadas pelo Governo para ultrapassar a crise causada na

agricultura são insuficientes e não estão a chegar aos agricultores familiares.

Ainda, de acordo com os proponentes, dever-se-ão criar medidas extraordinárias de apoio financeiro que

compensem os agricultores pela perda de rendimento. Estas medidas serão de aplicação imediata, de fácil

acesso, descomplicadas e desburocratizadas, propondo para tal a utilização dos mecanismos de ajudas

existentes, através da sua reformulação ou da alteração dos apoios previstos.

Nesse sentido, sugerem os subscritores, o regime da pequena agricultura, que abrange mais de 58 000

agricultores e cujo apoio atual é de 600€, poderá, de acordo com os regulamentos europeus, poderá mais do

que duplicar o seu valor.

É também defendido que, ao nível das ajudas diretas, seja feita a sua modulação, prevendo o aumento do

pagamento às primeiras cabeças de animais como forma a beneficiar as explorações de menor dimensão.

Também, ao nível do PDR 2020, a Medida de Apoio às Zonas Desfavorecidas (MAZD) deverá, de acordo com

os promotores da iniciativa, deixar de sofrer cortes, que, referem, se situam atualmente em 30%.

3. Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica, refere-se:

 Enquadramento no plano da União Europeia

No âmbito da resposta às consequências da pandemia provocada pelo COVID-19, a Comissão Europeia1

adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais

da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais, lançou uma iniciativa de investimento

1 Comunicação da Comissão «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» – COM (2020) 143 final.