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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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d) De acordo com o disposto no artigo 130.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no

exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e

pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de

decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos

governos dos Estados-Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos da União,

bem como os governos dos Estados-Membros, comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar

influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas

funções (artigo 7.º – Independência).

A independência revela-se, com efeito, pedra de toque da atuação do BCE e dos seus membros. Consagrada

nos tratados e nos estatutos, abrange o banco central e os bancos centrais nacionais, os membros daquele e

os governadores destes, e consagra-se, em resumo, em mandatos mínimos de cinco anos, na garantia de

demissão apenas por incapacidade ou falta grave no exercício de funções e na impossibilidade de poderem

solicitar ou receber instruções alheias.

Por conseguinte, nem os tratados nem os estatutos formulam outras incompatibilidades para o exercício do

cargo de Governador que a legislação estadual deva consagrar. Contudo, mesmo não existindo esse embargo,

o BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições,

órgãos ou organismos da União ou às autoridades nacionais (artigo 127.º, número 4), o que muito recentemente

ocorreu através do Parecer do BCE de 21 maio de 2019 sobre a revisão do regime jurídico do sistema de

supervisão financeira português, referente a uma proposta de ato legislativo cuja matéria era respeitante a um

banco central, no caso o Banco de Portugal. Neste sentido, o da consulta do BCE no momento anterior ao da

aprovação de legislação estadual sobre matéria das atribuições dos respetivos bancos centrais, pode ver-se a

Decisão 98/415/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à consulta do BCE pelas autoridades

nacionais sobre projetos de disposições legais, onde se lê, no artigo 2.º, número 1, que «as autoridades dos

Estados-Membros consultarão o BCE sobre qualquer projeto de disposição legal nos domínios das suas

atribuições, de acordo com o tratado, e nomeadamente sobre (…) bancos centrais nacionais».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A direção do Banco de Espanha é composta pelo Governador, Vice-Governador, o Consejo de Gobierno e a

Comisión Ejecutiva.

De acordo com a Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco de España, artigo 20., o Consejo de

Gobierno é composto pelo Governador, Vice-Governador, seis Conselheiros, o Diretor-Geral do Tesouro e

Política Financeira e o Vice-Presidente da Comisión Nacional del Mercado de Valores. A Comisión Ejecutiva

(artigo 22.) é constituída pelo Governador, Vice-Governador e os seus Conselheiros. Assistem ainda às sessões,

mas sem direito a voto, os diretores-gerais do Banco de Espanha e um representante dos funcionários.

A nomeação do Governador (artigo 24.) é feita pelo Rei, sob proposta do Presidente do Governo, entre quem

seja espanhol e tenha reconhecida competência em assuntos financeiros e bancários. Previamente à nomeação,

o Ministro de Economía y Hacienda comparece, nos termos previstos no artigo 203. do Regulamento del

Congreso de los Diputados, perante a comissão competente, para informar sobre o candidato proposto, não

tendo lugar qualquer deliberação do Congresso sobre a matéria.

Ainda de acordo com o artigo 24., o Vice-Governador é designado pelo Governo, sob proposta do Governador

e os seis Conselheiros são designados pelo Governo, sob proposta do Ministro de Economía y Hacienda, ouvido