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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Os membros do Conselho de Administração gozam de independência nos termos dos Estatutos do

SEBC/BCE, não podendo solicitar ou receber instruções das instituições comunitárias, dos órgãos de soberania

ou de quaisquer outras instituições (n.º 5 do artigo 27.º), e são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos

seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do

SEBC/BCE), nos termos do qual «Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher

os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou

o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento

em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação».

Tal como mencionado na exposição de motivos da iniciativa, o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou,

por Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, a decisão tomada pelas autoridades da Letónia de proibir o governador

do respetivo banco central de exercer estas funções por considerar não ter sido demonstrada a existência de

indícios suficientes de que o mesmo cometeu uma falta grave, na aceção do segundo parágrafo do artigo 14.º

dos Estatutos do SEBC e do BCE. Sobre a questão da independência, importam em especial os pontos 46 a 51

do acórdão3.

A exoneração dos membros do Conselho de Administração do BdP é realizada por resolução do Conselho

de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças (cfr n.os 3 e 4 do artigo 33.º da Lei Orgânica do BdP). O

exercício de funções dos membros do Conselho de Administração cessa ainda por termo do mandato, por

incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade (n.º 6 do mesmo artigo 33.º).

O artigo 27.º determina ainda que o provimento dos membros do Conselho de Administração deve procurar,

tendencialmente, a representação mínima de 33% de cada género.

A composição atual do Conselho de Administração do BdP pode ser consultada aqui.

Refira-se ainda que o BdP tem um Código de Conduta específico para os membros do Conselho de

Administração, para além dos códigos de conduta dos trabalhadores do Banco de Portugal e dos membros do

Conselho de Auditoria, e ainda um Regulamento da Comissão de Ética e dos Deveres Gerais de Conduta dos

Trabalhadores do Banco de Portugal.

O Grupo de Trabalho para a Reforma do Sistema de Supervisão Financeira foi criado através do Despacho

n.º 1041-B/2017, de 16 de janeiro, do Ministro das Finanças, tendo como missão «avaliar o atual modelo e

propor a competente reforma», devendo apresentar, no prazo de dois meses contados a partir da sua

constituição, um anteprojeto de documento de consulta pública com as linhas fundamentais da reforma proposta

e anteprojetos dos diplomas legais concretizadores da reforma proposta.

O relatório deste grupo de trabalho foi apresentado em 18 de setembro de 2017 e nessa data colocado em

consulta pública, até 20 de outubro de 2017, pretendendo colher contributos relativamente a um conjunto de

matérias, entre as quais a governação das autoridades de supervisão, nomeadamente procedimentos de

3 «46. A este respeito, importa recordar que os autores dos Tratados CE e depois FUE pretenderam manifestamente garantir que o BCE e o SEBC têm condições para cumprir de modo independente as funções que lhes são confiadas (…). 47. A principal man ifestação dessa vontade figura no artigo 130.º TFUE, reproduzido em substância no artigo 7.º dos Estatutos do SEBC e do BCE, o qual proíbe expressamente, por um lado, que o BCE, os bancos centrais nacionais e os membros dos seus órgãos de decisão solicitem ou recebam

instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade e, por outro, que as referidas instituições, órgãos ou organismos da União e os governos dos Estados‑Membros procurem influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE e dos bancos centrais nacionais no exercício das suas missões (…). Assim, estas disposições visam, em substância, preservar o SEBC de todas as pressões políticas a fim de lhe permitir prosseguir eficazmente os objetivos atribuídos às suas missões, graças ao exercício independente dos poderes específicos de que dispõe para esse efeito por força do direito primário (…). 48. É para garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais, os quais, por força do artigo 282.o, n.º 1, TFUE,

constituem, juntamente com o BCE, o SEBC, que o artigo 14.º‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE fixa a duração mínima do seu mandato em cinco anos, prevê que só podem ser demitidos das suas funções se deixarem de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiverem cometido uma falta grave e cria, a favor do governador em causa e do Conselho do BCE, uma via de recurso perante o Tribunal de Justiça contra tal medida. 49. Ao confiarem diretamente ao Tribunal de Justiça a competência para conhecer da legalidade da decisão de demitir o governador de um banco central nacional das suas funções, os Estados‑Membros manifestaram a importância que atribuem à independência dos titulares das referidas funções. 50. Com efeito, por força do artigo 283.º, n.º 1, TFUE e do artigo 10.º‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro são membros de pleno direito do Conselho do BCE, que é o principal órgão de decisão do Eurosistema por força do artigo 12.º‑1 destes estatutos e o único órgão de decisão do BCE no quadro do mecanismo único de supervisão, nos termos do artigo 26.º, n.º 8, do Regulamento n.º 1024/2013. 51. Ora, se se pudesse decidir sem justificação demitir os governadores dos bancos centrais nacionais das suas funções, a sua independência ficaria seriamente comprometida e, consequentemente, a do próprio Conselho do BCE.»