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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 11 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária no dia 13 de maio.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de nomeação do Governador e os demais

membros do conselho de administração do Banco de Portugal (Oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro)»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, conhecida como lei formulário5, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»6. Assim, sugere-se à comissão competente que analise, em sede

de especialidade, a inclusão do título da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro:

«Altera as regras de nomeação do Governador e dos demais membros do conselho de administração do

Banco de Portugal, procedendo à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada em anexo à

Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro».

Consultando o Diário da República Eletrónico, confirma-se que, até à data, a Lei Orgânica do Banco de

Portugal 7 foi alterada por sete atos legislativos, elencados no artigo 1.º do projeto de lei, cumprindo assim o

dever estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário8.

Apesar do disposto no artigo 3.º da iniciativa, o autor não promoveu a republicação da Lei Orgânica do Banco

de Portugal em anexo, nem se verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas

alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, dado que a mesma foi republicada pelo

5 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 6 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 7 Aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, nos termos do artigo 2.º da sua parte preambular: «A partir do dia em que Portugal adotar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei Orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro». 8 «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.»