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9 DE JUNHO DE 2020

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Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro9.

Caso o legislador pretenda efetuar essa republicação, a mesma deve ser promovida na fase da apreciação

na especialidade por forma a ser objeto de votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Na arquitetura da União Europeia, o BCE constitui uma das suas instituições (artigo 13.º, número 1 do Tratado

da União Europeia), cujas normas enformadoras fazem parte integrante de outro tratado fundamental no

processo de construção europeu (artigo 13.º, número 3 do Tratado da União Europeia).

Destarte, é no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com especial destaque para os artigos

282.º a 284.º, que melhor se densifica legalmente o papel do BCE. Daqui resulta, entre o mais:

a) Que o BCE e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC);

b) Que o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem

o Eurosistema, conduzem a política monetária da União;

c) Que o Conselho do BCE é composto pelos membros da Comissão Executiva do BCE e pelos

governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, de que fazem parte

o Presidente, o Vice-Presidente e quatro Vogais, nomeados pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria

qualificada, por recomendação do Conselho e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do BCE,

de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário

ou bancário.

A referência ao Sistema Europeu de Bancos Centrais é de peculiar importância, face às concretas

disposições do Protocolo n.º 4 Relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco

Central Europeu. De acordo com este (artigo 11.º), o BCE integra uma Comissão Executiva, cujos membros

(Presidente, Vice-Presidente e quatro Vogais), na condição de serem nacionais de um Estado-Membro e

exercerem as funções a tempo inteiro, são nomeados de entre personalidades de reconhecida competência e

com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário para um mandato não renovável de oito anos.

De acordo com este, também, como consequência da pertença de cada banco nacional ao Sistema Europeu de

Bancos Centrais:

a) Cada Estado-Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os

estatutos do seu banco central nacional, com os tratados e com os presentes estatutos (artigo 14.º, número 1);

b) Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um

governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos (artigo 14.º, número 2);

c) Um Governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários

ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave;

9 Para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, as «mais de três alterações ao ato legislativo em vigor» têm sido contabilizadas tendo em conta a sua versão originária ou a última versão republicada, por analogia com o disposto na alínea b).