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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Rafael Silva (DAPLEN) Luís Silva (Biblioteca) e Pedro Silva e Joana Coutinho (DAC). Data: 29 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

1. A iniciativa

A presente iniciativa visa alterar o modelo de nomeação do Governador e dos restantes membros do

Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP).

Entende o proponente que os mecanismos de supervisão do sistema bancário nacional são frágeis e que,

embora tenham sido já tomadas algumas medidas no sentido de assegurar uma reforma de tais mecanismos,

muito há ainda a fazer.

O proponente começa por referir que as regras europeias sobre destituição dos governadores dos bancos

centrais dos Estados-Membros, são altamente restritivas, para afirmar, de seguida, que as regras sobre a

nomeação dos Governadores são igualmente importantes, dado que é nesta fase que se poderá assegurar a

plena idoneidade do Governador.

Neste contexto, e fazendo referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior

legislatura e cujo objeto incluía também esta temática, o proponente pretende, através do presente projeto de

lei, retomar a discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do

Conselho de Administração do BdP.

Assim, propõe alterações ao modelo de nomeação, que permitam, por um lado, um reforço dos poderes da

Assembleia da República (AR) e, por outro, um reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.

Segundo o proponente, são propostas as seguintes alterações:

a) Passe a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças relativo à adequação do perfil

do indivíduo às funções a desempenhar;

b) A AR, possa, se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro das Finanças para que esclareça o

processo de escolha;

c) Os pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos Deputados

em efetividade de funções;

d) O parecer da AR sobre a nomeação, tenha carácter vinculativo;

e) Estejam previstas regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo de governador por

certas pessoas, tais como, titulares de certos cargos políticos, pessoas que, nos últimos 5 anos, tenham

desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do BdP ou funções no sector da banca;

f) O limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado para os 40% (atualmente 33%).