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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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dos Bancos Centrais dos Estados-Membros.», para afirmar de seguida que «(…) tão importantes como a

alteração das regras sobre exoneração, são as regras de nomeação do Governador de Portugal, uma vez que

é nesta fase que se assegura a plena idoneidade da personalidade escolhida e se evita a necessidade de se

discutirem futuras exonerações».

Neste âmbito, e com referência à Proposta de Lei n.º 190/XIII que caducou no termo da anterior legislatura e

cujo objeto abrangia também esta temática, o proponente visa, através da presente iniciativa, retomar a

discussão relativamente ao modelo de nomeação do Governador e restantes membros do Conselho de

Administração do BdP.

A iniciativa em apreço propõe alterações ao modelo de nomeação: por um lado, o reforço dos poderes da

Assembleia da República (AR) e, por outro, o reforço dos mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.

São propostas as seguintes alterações:

1. «(…) relativamente à audição das pessoas propostas pelo Governo para os cargos de Governador e de

membros do Conselho de Administração, deixe de haver um relatório meramente descritivo e que passe antes

a ser necessário um parecer da Comissão de Orçamento e Finanças”;

2. «(…) propomos que a Assembleia da República, para além de poder fazer uma audição ao candidato

proposto pelo Governo, possa também, facultativamente e se assim o decidir, realizar uma audição ao Ministro

das Finanças para que proceda ao cabal esclarecimento de todas as questões existentes quanto aos nomes,

por si propostos junto do Conselho de Ministros, e quanto ao seu processo de escolha»;

3. «(…) propomos que os referidos pareceres tenham de ser aprovados por maioria qualificada equivalente

a pelo menos dois terços dos Deputados em efectividade de funções»;

4. «(…) propomos que o Governo tenha de respeitar o sentido do parecer da Assembleia da República na

nomeação, dando assim um carácter vinculativo a este parecer»;

5. «(…) propomos que se passe a prever regras de incompatibilidades, que impeçam a ocupação do cargo

de Governador do Banco de Portugal por titulares de certos cargos políticos e por pessoas que, nos últimos 5

anos, tenham desempenhado certos cargos políticos com relevância junto do Banco de Portugal, funções no

sector da banca comercial/dos regulados ou em empresas de consultoria ou auditoria que trabalhem ou tenham

trabalhado com o Banco de Portugal»;

6. «(…) propomos que o limiar mínimo de representação equilibrada de géneros seja aumentado dos actuais

33% para os 40%».

 Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento

legal e antecedentes do projeto de lei em análise, pelo que se sugere a sua consulta.

O BdP é, nos termos do artigo 102.º da Constituição, «o banco central nacional e exerce as suas funções

nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule.»

A Lei Orgânica do BdP atualmente em vigor foi aprovada em anexo à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, tendo

sido objeto de alterações desde então.

De acordo com o artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º daquela lei, o BdP é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e, como banco central da República

Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC). É nessa qualidade,

prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está sujeito ao disposto

nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), atuando em conformidade com as orientações e

instruções que este último lhe dirija.

Conforme os n.os 2 e 3 do artigo 27.º da mesma lei, todos os membros do Conselho de Administração são

designados por resolução do Conselho de Ministros e após audição por parte da comissão competente da AR,

que elabora relatório descritivo da mesma; o Governador é proposto pelo Ministro das Finanças e cabe-lhe a ele

propor os restantes membros. Todos exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por

uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram também pendentes o Projeto de Lei 394/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Nomeação dos

membros das entidades administrativas independentes» e o Projeto de Lei n.º 423/XIV/1.ª (IL) – «Altera o