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9 DE JUNHO DE 2020

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de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e

uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei

pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que

constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo

legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,

no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de

vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

Orçamento do Estado subsequente.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas integradas para responder aos efeitos do surto COVID-

19 sobre o sector do vinho» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da lei proposta.

III. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O domínio da agricultura, no qual se inclui o setor vitivinícola, é, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d) do

TFU, uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados Membros, podendo, tanto a União

Europeia (UE) como os Estados-Membros (EM), produzir legislação ou adotar atos juridicamente vinculativos.

Neste sentido, o Regulamento 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de

2013, veio estabelecer uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, dele constando, na parte

XII, as regras relativas aos produtos vitivinícolas.

Este regulamento estabelece, entre outras, as regras que regem a atribuição de fundos da União aos

Estados-Membros bem como a utilização desses fundos por estes, destinados ao financiamento de medidas

específicas de apoio ao setor vitivinícola.

As medidas de apoio são utilizadas pelos Estados Membros de acordo com os programas nacionais de apoio

por si elaborados, e abrangem, nomeadamente, a promoção, a reestruturação e reconversão da vinha (VITIS),