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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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que os impactos negativos decorrentes da COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou

metas podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários na avaliação dos

objetivos contratualizados no âmbito dos sistemas de incentivos do Portugal 2020.

O Governo determinou na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, com

a redação dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, o diferimento por um período de 12

meses das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no

âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020 sem

encargos de juros ou outra penalidade para as empresas beneficiárias.

Ainda no âmbito das medidas destinadas aos trabalhadores e às empresas, a supramencionada Resolução

do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, determina ainda a «promoção de um apoio

extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito

a uma compensação retributiva análoga a um regime de layoff simplificado, caso haja suspensão da atividade

relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra

abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de três meses».

Nesta sequência, foi publicado o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março4, na sua redação atual, que

estabelece medidas excecionais e temporárias, definindo e regulamentando os termos e as condições de

atribuição dos apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo

em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

As medidas excecionais previstas no presente decreto-lei aplicam-se «aos empregadores de natureza

privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela

pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial»

Em situação de crise empresarial, o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de

trabalho ou suspender os contratos de trabalho, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no

artigo 298.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual.

Conforme prevê o artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, considera-se situação

de crise empresarial: (i) o encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever

de encerramento de instalações e estabelecimentos; (ii) a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou

estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou

cancelamento de encomendas; (iii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos

trinta dias anteriores ao do pedido junto da segurança social com referência à média mensal dos dois meses

anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a

atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

No que diz respeito aos programas de apoio nacionais no sector vitivinícola, a Portaria n.º 323/2017, de 26

de outubro5, na sua redação atual, estabelece, para o continente, as normas de execução do regime de apoio à

reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (CE) n.º

1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

A manutenção do programa Vitis – Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão da Vinha, «permite

continuar a renovação das superfícies vitícolas, adaptando-as à evolução contínua do mercado e à melhoria da

competitividade dos produtores através da melhoria da qualidade e da valorização dos vinhos com denominação

de origem (DOP) e indicação geográfica (IGP)», bem como «da correção das desvantagens competitivas

relacionadas com a viticultura, melhorando a estrutura fundiária e a qualidade da vinha».

O Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)

estabelecem as normas complementares, de caráter técnico e específico, de aplicação da supracitada portaria,

as quais constituem um manual6, publicitado nos sítios da internet do IVV, IP e do IFAP, IP.

A Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, que procede à primeira alteração à referida Portaria n.º 323/2017, de

26 de outubro, vem dar continuidade ao regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas na campanha

vitivinícola de 2020-2021, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no sector, procedendo

4 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 14/2020 (Diário da República n.º 62-A/2020, Série I de 2020-03-28) e alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia de COVID-19. 5 Alterada e republicada pela Portaria n.º 220/2019 de 16 de julho e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto. 6 O presente manual visa estabelecer e difundir, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, na sua redação atual, as normas complementares de aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023.