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9 DE JUNHO DE 2020

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Parte I – Considerandos

a) Nota introdutória

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 28 de abril de 2020. Foi admitido a 30 de abril, data em que foi

anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido nomeada como Deputada relatora a Deputada Cristina Rodrigues, a 13

de maio.

b) Apreciação da Iniciativa

O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos

das disposições previstas no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais determinados pelo n.º 1 do artigo 119.º, assumindo a

forma de projeto de lei e observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR. Cumpre igualmente o disposto

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República ao encontrar-se redigida sob a forma de

artigos, precedida de uma breve exposição de motivos e com uma designação sintética do seu objeto principal.

Cumpre ainda o previsto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República, dado que parece

não infringir a Constituição da República Portuguesa ou os princípios nela consignados.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor que se crie uma ajuda pública para destilação de vinhos, um regime

de apoio ao seu armazenamento, uma campanha nacional e internacional de promoção do vinho português e

uma plataforma online de referenciação e comercialização dos mesmos, em caso de aprovação, o projeto de lei

pode traduzir um aumento de despesas do Estado previstas no orçamento, no ano económico em curso, o que

constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente,

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido como lei-travão. Não obstante, no decurso do processo

legislativo parlamentar, pode ser analisado se este princípio se encontra salvaguardado pelo facto de a iniciativa,

no seu artigo 8.º, fazer depender a sua execução de regulamentação pelo Governo, ou a alteração da norma de

vigência, de modo a que a iniciativa apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do

orçamento do estado subsequente.

Quanto à lei formulário, o projeto de Lei n.º 344/XIV/1.ª cumpre o disposto do n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei, uma vez que o título traduz sinteticamente o seu objeto.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 9.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nos termos do artigo 8.º da presente iniciativa, cabe ao Governo aprovar a regulamentação necessária à

execução da lei proposta.

A iniciativa legislativa visa a composição dos interesses do sector vinícola, face às dificuldades impostas ao

sector pelas contingências do momento presente, essencialmente caracterizado pelo combate à doença por

coronavírus (COVID-19).

Segundo aditam os proponentes, o impacto económico das medidas tomadas à luz da estratégia de

contenção de contágio e confinamento social resulta especialmente acentuado no sector vinícola nacional,

assinalando-se, na exposição de motivos, a acentuada quebra de vendas – tanto no plano nacional como no

plano das exportações – e as consequências nefastas no plano das relações laborais – designadamente, com

taxas de recurso ao regime de layoff na ordem dos 35%, mas também com a ocorrência significativa de

encerramento de operações.

Atenta a importância estratégica do sector, os proponentes apresentam um conjunto de medidas – cuja