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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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necessidades sociais, não exequíveis por si, mas através do desenvolvimento de um ou mais projetos», ou seja,

estamos perante o âmbito de aplicação das normas que regulam a avaliação ambiental estratégica, nos termos

do artigo 6, do Capítulo I do Título II – artigos 17 a 32 e do artigo 51.

Quanto aos projetos e, de acordo com a definição presente na alínea b) do n.º 3 do artigo 5, estes consistem

em «qualquer intervenção que resulte na execução, exploração, desmantelamento ou demolição de uma obra,

uma construção, ou instalação, ou bem», ou em «qualquer intervenção no meio natural ou na paisagem,

incluindo aquelas destinadas à exploração ou aproveitamento dos recursos naturais ou do solo e do subsolo,

assim como águas continentais ou marinhas», o que, como decorre do artigo 7, estes são objeto de uma

avaliação de impacto ambiental, cuja tramitação é disciplinada no Capítulo II do Título II – artigos 33 a 48 e no

artigo 52.

As tipologias de avaliação ambiental estratégica e a de impacto ambiental deve observar os critérios

apresentados:

 No Anexo I: «Grupo 9. Outros projetos», relativamente aos:

 Projetos que se desenvolvem em Espaços Naturais Protegidos, Rede Natura 2000 e áreas protegidas

por instrumentos internacionais, segundo a regulação da Ley 42/2007, de 13 de diciembre, del Patrimonio

Natural e de la Biodiversidad (versão consolidada);

 Projetos para destinar áreas não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola ou

aproveitamento florestal madeireiro que impliquem a ocupação de uma superfície superior a 10 ha; e

 Projetos de transformação em regadio ou aproveitamento de terrenos, quando afetem uma superfície

superior a 10 ha.

 Mas também no Anexo II: «Grupo 1. Agricultura, silvicultura, aquicultura e pecuária», relativamente aos:

 Projetos de concentração parcelar que não estão incluídos no Anexo I quando afetam uma área

superior a 100 ha;

 Florestações, segundo a definição da alínea g) do artigo 6. da Ley 43/2003, de 21 de noviembre, de

Montes (versão consolidada) que afetem uma área superior a 50 ha e derrube de áreas florestais, com o

propósito de mudar para outro tipo de uso do solo;

 Projetos de gestão de recursos hídricos para a agricultura, designadamente, projetos de consolidação

e melhoria da irrigação em uma área superior a 100 ha (projetos não incluídos no Anexo I), e projetos de

transformação para regadio ou drenagem de terrenos, quando afetem uma área superior a 10 ha.; e

 Projetos para destinar áreas naturais, seminaturais ou não cultivadas à exploração agrícola que não

incluídos no Anexo I, cuja superfície seja superior a 10 ha.

As caraterísticas dos projetos e o conteúdo mínimo da avaliação do impacto ambiental são identificadas nos

Anexos III e VI.

O mesmo diploma legal delimita ainda o regime sancionatório a aplicar em situações de não cumprimento da

avaliação ambiental, como dispõe os Capítulos II e III do Título III, artigos 53 a 64.

A nível autonómico:

 A Ley 16/2015, de 23 de abril, de protección ambiental de la Comunidad Autónoma de Extremadura

(versão consolidada), no seu artigo 4 reconhece os mesmos princípios plasmados na Ley 21/2013, de 9 de

diciembree afirma outros como o da adaptação ao progresso técnico, que tem como objetivo a melhoria da

gestão, controlo e monitorização das atividades através da implementação das melhores técnicas disponíveis,

com menor emissão de contaminantes e menos lesivas para o meio ambiente; o da abordagem integrada, que

envolve a análise integral do impacto das atividades industriais no meio ambiente e na saúde das pessoas; o da

sustentabilidade baseado no uso racional e sustentável dos recursos naturais, assegurando que as

necessidades do presente sejam atendidas sem comprometer as capacidades das gerações futuras de atender

às suas. O Capítulo VII «Avaliação ambiental» do Título I «Prevenção Ambiental» preceitua sobre as duas

tipologias de avaliação ambiental, a estratégica e a de impacto ambiental e os respetivos procedimentos – artigos

38 a 92 – e no teor dos vários anexos à lei são estabelecidas as atividades que se encontram obrigadas a