O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JUNHO DE 2020

11

Segundo o artigo 11.º, as direções regionais de agricultura e pescas produzem os relatórios de gestão do

ano anterior, no que diz respeito ao número de licenciamentos, novos e existentes, número de hectares

ocupados, tipo de cultura e outros que considere relevantes e a Agência Portuguesa do Ambiente elabora e

publicita um relatório anual.

Por último, o artigo 13.º contem uma norma que, apesar de ter como epigrafe «Regulamentação», na

verdade, parece ser uma norma de direito transitório, estatuando o prazo de um ano para as empresas se

adaptarem.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

A agricultura e as políticas de uso e cultivo dos solos mereceram especiais atenções nos tratados

constituintes da União Europeia onde, contudo, se lhes dá um enquadramento binário ou dualista, muito ligado

a outra área determinada como fundamental na União, o ambiente.

A respeito, constituem-se ambas – agricultura e ambiente – na esfera de competências partilhadas não

exclusivas entre os âmbitos comunitário e estadual, como resulta do artigo 4.º, número 2, alíneas d) e e) do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do

Tratado da União Europeia e densificado no seu Protocolo adicional n.º 2, encontra aqui, portanto, o máximo do

seu espaço de aplicação, explicando-se ele pelo aforismo pelo qual uma intervenção está legitimada se os

objetivos não puderem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo ser melhor

alcançados a nível da União, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada. Destarte, foi sob o moto

do princípio da subsidiariedade que a proposta, em 2006, de uma Diretiva-Quadro dos Solos que assegurasse

a proteção eficaz do solo em todo o território europeu de uma forma transfronteiriça, foi bloqueada em 2010 no

Conselho.

Assim, por referência aos tratados, acham-se plasmados nos artigos 38.º e seguintes os baluartes de uma

política agrícola comum, cujos objetivos, referidos no artigo 39.º, passam por:

a) Incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o

desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente

da mão-de-obra;

b) Assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento

do rendimento individual dos que trabalham na agricultura;

c) Estabilizar os mercados;

d) Garantir a segurança dos abastecimentos;

e) Assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

Todavia, a definição destes objetivos não assume o significado de uma política agrícola comum hermética.

Outros lhe acrescem, dispersos pelo TFUE, como a promoção de um nível de emprego elevado (artigo 9.º), a

proteção do ambiente, para promover um desenvolvimento sustentável (artigo 11.º), a proteção dos

consumidores (artigo 12.º), os requisitos em matéria de bem-estar dos animais (artigo 13.º), a proteção da saúde

pública (artigo 168.º, n.º 1) ou a coesão económica, social e territorial (artigo 174.º a 178.º).

Por conseguinte, são plúrimas as iniciativas legislativas e as decisões políticas já elevadas pelas instituições

europeias por relação a modos e regras de utilização dos solos de harmonia com uma política ambiental e de

desenvolvimento sustentável, em cumprimento último, de resto, do artigo 37.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, cuja epígrafe – «Proteção do Ambiente» – é explicada pela fórmula legal

seguinte: Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria

da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

Desse acervo de atos políticos e jurídicos, logo em 2006 houve lugar à comunicação da Comissão ao

Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, designada

«Estratégia temática de proteção do solo», onde se destacou a necessidade de uma estratégia global para a

proteção do solo na UE, que tivesse em conta todas as funções do solo, a sua variabilidade e complexidade e