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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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devendo ser quantificadas as substâncias ativas dos pesticidas.

Também o Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que estabelece o regime de emissões industriais

aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir

as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva 2010/75/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e

controlo integrados da poluição).

No Anexo I, encontram-se as atividades abrangidas e no Anexo II a lista indicativa das principais substâncias

poluentes a considerar para a fixação dos VLE.

Não constando no diploma, qualquer obrigatoriedade para que as culturas intensivas e superintensivas

agrícolas monitorizem a emissão de poluentes.

Refira-se ainda a Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, com as

alterações introduzidas pela Lei n.º 92/2015, de 12 de agosto), considera como objetivos da política agrícola,

entre outros (n.º 1 do artigo 3.º) «o racional aproveitamento dos recursos naturais, com preservação da sua

capacidade regenerativa e estímulo às opções culturais mais compatíveis com as condições agroclimáticas

(…)», bem como «a preservação dos equilíbrios socioeconómicos no mundo rural, no reconhecimento da

multifuncionalidade da atividade agrícola e da sua importância para um desenvolvimento integrado do País».

E o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho (consolidado), estabelece o regime jurídico da conservação da

natureza e da biodiversidade, definindo as orientações estratégicas e instrumentos próprios, visando «garantir

a conservação dos valores naturais e promover a sua valorização e uso sustentável», especialmente, a

promoção da «conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento

sustentável, nomeadamente pela integração da política de conservação da natureza e da biodiversidade na

política de ordenamento do território e nas diferentes políticas sectoriais».

De acordo com as Estatísticas Agrícolas – 2018, as últimas disponibilizadas pelo Instituto Nacional de

Estatísticas (INE), tanto a produção de amêndoa com a de azeite têm tido um crescimento acentuado (ver figuras

1.21 e 1.24).

Ainda de acordo com a mesma publicação, o Alentejo é a região do país com mais superfície de cultivo,

como se pode ver pela figura seguinte.

Ciente destas alterações, foi, por Despacho n.º 26873/2008, de 23 de outubro, criado o grupo de trabalho do