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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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o leque dos diferentes processos de degradação aos quais pode estar sujeito, sem esquecer os aspetos

socioeconómicos, sendo princípios orientadores desta estratégia a prevenção de uma maior degradação do solo

e a reabilitação dos solos degradados [COM(2006)231 final].

A matéria é, no plano europeu, difusa, ou seja, envolta em legislação avulsa e heterogénea, uma com a

proteção dos solos como escopo exclusivo, outra lateral ou indireta, relacionada com a agricultura, o uso da

água, a proteção do ambiente ou o combate às alterações climáticas.

Cabe destaque, no âmbito do funcionamento da PAC, aos Regulamentos (UE) n.os 1305/2013, 1306/2013,

1307/2013 e 1308/2018, respetivamente referentes às regras aplicáveis aos pagamentos diretos aos

agricultores, à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, ao apoio ao desenvolvimento rural e

ao financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum.

Devem lembrar-se, também, as propostas legislativas de 1 de junho de 2018 da Comissão Europeia sobre a

política agrícola comum (PAC) para o período pós-2020, com vista a melhorar a capacidade de resposta da PAC

aos desafios atuais e futuros, como as alterações climáticas ou a renovação das gerações, e garantir que esta

política continua a apoiar os agricultores europeus, a fim de garantir um setor agrícola e competitivo e

sustentável. Correlacionado, também, está o processo legislativo tendo em vista adotar uma Proposta de

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que define regras para o apoio aos planos estratégicos a

estabelecer pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e

financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de

Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e

do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM (2018) 392).

No plano dos atos jurídicos vigentes, destaca-se igualmente a Decisão (UE) 2018/813 da Comissão, de 14

de maio de 2018, relativa ao documento de referência setorial sobre melhores práticas de gestão ambiental,

indicadores de desempenho ambiental setorial e indicadores de excelência para o setor da agricultura, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à participação

voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS). Além dele, contendo

disposições acerca das políticas de agricultura e do uso dos solos, recorde-se a Diretiva (UE) 2018/2001 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia

de fontes renováveis, que estabelece um regime comum para a promoção de energia de fontes renováveis,

fixando uma meta vinculativa da União para a quota global de energia de fontes renováveis no consumo final

bruto de energia da União em 2030, constituindo as atividades de utilização dos solos (onde se inclui a

agricultura), para o seu efeito, uma das atividades económicas abrangidas.

Por fim, são dignos de realce o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Aplicação da estratégia temática relativa ao solo e

atividades em curso – [COM(2012)046 final], o qual apresenta uma panorâmica da aplicação da Estratégia

temática de proteção do solo e, em último lugar, o Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de

estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as

florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 e a

Decisão n.º 529/2013/UE.

Mas mais importante, confrontando o direito europeu com o cerne do Projeto de Lei em relação ao desiderato

da proteção do ambiente, importa levar em conta a Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de

determinados projetos públicos e privados no ambiente. Esta diretiva, comummente designada por Diretiva AIA

– acrónimo de Avaliação de Impacto Ambiental –, tem como objetivo garantir um elevado nível de proteção do

ambiente e que as preocupações ambientais são integradas na preparação e autorização de projetos. Esses

projetos, sejam projetos públicos ou privados, constam enumerados nos Anexos I e II (abrangendo, por exemplo,

aeroportos, instalações nucleares, vias férreas, estradas, instalações de eliminação de resíduos, estações de

tratamento de águas residuais, etc.) da diretiva. O Anexo II, no seu ponto 1, precisamente referente à agricultura,

silvicultura e aquicultura, determina na sua abrangência os projetos e atividades infra transcritos, mas dele não

consta referência alguma às espécies arbóreas, as quais, por exclusão de raciocínio, o direito europeu não

submeteu à condição de um procedimento de avaliação de impacto ambiental e de uma licença ambiental no

âmbito de aplicação da diretiva: