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9 DE JUNHO DE 2020

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realizar a avaliação ambiental e os critérios que a mesma deve respeitar.

E, por fim, o Título VI «Disciplina ambiental» aborda as inspeções e o controlo – Capítulo I: artigos 124 a 127

– e o regime sancionatório – Capítulo II: artigos 128 a 147;

 Ley 12/2016, de 17 de agosto, de evaluación ambiental de las Illes Balears (versão consolidada), cuja

finalidade, segundo o disposto no artigo 2 é entre outras: a integração dos aspetos ambientais na elaboração,

adoção e aprovação ou autorização dos planos, programas e projetos; e a análise e seleção de alternativas

ambientalmente viáveis, incluindo a alternativa zero. Nos Título II, Título IV e Título V é desenvolvido o regime

jurídico e a disciplina da avaliação ambiental, quer estratégica quer de impacto ambiental, respetivamente –

artigos 9 a 25 ter., do 27 a 28 e do 29 a 42.

FRANÇA

O Code de l`environnement, nos vários parágrafos do n.º II. do artigo L110-1 consagra os princípios que

devem estar presentes no enquadramento legal das matérias ambientais, que são os seguintes:

 O princípio da precaução, segundo o qual a ausência de certezas, à luz dos conhecimentos científicos e

técnicos adquiridos ao momento, não deve adiar a adoção de medidas efetivas e proporcionadas para prevenir

o risco de danos graves e irreversíveis ao meio ambiente a um custo economicamente aceitável;

 O princípio da ação preventiva e da correção, por prioridade à fonte, dos atentados ao meio ambiente, em

utilização das melhores técnicas disponíveis a um custo economicamente aceitável. Este princípio implica evitar

os atentados à biodiversidade e aos serviços que ela fornece; na sua falta, para reduzir o seu escopo; em último

lugar, compensar os danos que não podem ser evitados nem reduzidos, tendo em conta as espécies, dos habitas

naturais e as funções ecológicas afetada;

 O princípio do poluidor-pagador, segundo o qual os custos resultantes das medidas de prevenção, de

redução e da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor;

 O princípio segundo o qual qualquer pessoa tem o direito aceder às informações relacionadas com o meio

ambiente na posse das entidades públicas;

 O princípio da participação, segundo o qual toda a pessoa é informada dos projetos de decisões públicas

com incidência no meio ambiente nas condições que lhe permitam formular as suas observações, que são tidas

em consideração pela autoridade competente;

 O princípio da solidariedade ecológica que exige que, em qualquer tomada de decisão pública que tenha

uma incidência significativa no meio ambiente dos territórios em causa, as interações entre os ecossistemas,

dos seres vivos e dos meios naturais ou alterados;

 O princípio da utilização sustentável, no qual a prática de usos deve ser um instrumento que contribui

para a biodiversidade;

 O princípio da complementaridade entre o meio ambiente, a agricultura, a aquicultura e a gestão

sustentável das florestas, segundo o qual as áreas agrícolas, aquícolas e florestais tem uma biodiversidade

específica e variada e as atividades agrícolas, aquícolas e florestais podem ser vetores de interações entre

ecossistemas que garantam, por um lado, a preservação da continuidade ecológica e, por outro, restaurar,

manter ou criar biodiversidade; e

 O princípio da não regressão, segundo o qual a proteção do meio ambiente é assegurada pelas

disposições legislativas e regulamentares relativas ao meio ambiente, só pode ser objeto de uma melhoria

constante, tendo em conta os conhecimentos científicos e técnicos reunidos no momento.

Nesta linha, a parte legislativa deste dispositivo legal estabelece, no Capítulo II – artigos L122-1 a L122-14,

o regime jurídico da avaliação ambiental, o qual se inicia com a clarificação dos vários conceitos inerentes à

matéria da avaliação ambiental, conforme o disposto no artigo L122-1:

 No parágrafo 1.º do n.º I, entende-se por projeto «a realização de trabalhos de construção, de instalações

ou obras ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo os destinados à exploração dos

recursos do solo»;

 No n.º 2 define que os «projetos que, pela sua natureza, dimensão ou a localização são suscetíveis de