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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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ter incidências significativas no meio ambiente ou na saúde humana são sujeitos a uma avaliação ambiental em

função de critérios e limiares definidos por via regulamentar e, em certas condições, uma análise casuística

efetuada pela autoridade ambiental»;

 O n.º III delimita que a «avaliação ambiental é um processo constituído pela elaboração pelo particular ou

empresa interessada de um relatório de avaliação de incidências no meio ambiente, denominado de «estudo de

impacto», da realização de consultas prévias previstas na presente seção, assim como o exame, pela autoridade

competente para autorizar o projeto, o todo o conjunto de informações presentes no estudo de impacto e

recebidas no âmbito das consultas efetuadas e do interessado».

Acrescenta, ainda, que a avaliação ambiental «permite descrever e apreciar de forma apropriada, em função

de cada situação específica, as incidências significativas diretas e indiretas de um projeto nos seguintes fatores»:

 A população e a saúde humana;

 A biodiversidade, de acordo com uma especial atenção às espécies e aos habitats protegidos na Diretiva

92/43/CEE de 12 de maio de 1992 e na Diretiva 2009/147/CE de 30 de novembro de 2009;

 As terras, o solo, a água, o ar e o clima;

 Os bens materiais, o património cultural e a paisagem; e

 A interação de todos os fatores mencionados do 1.º ao 4.º».

O conceito ora referido é idêntico ao do parágrafo 2.º do n.º I do artigo L122-4, no entanto, esta norma inclui

à definição de avaliação ambiental a publicação de informações sobre a decisão, de acordo com o previsto nos

artigos L122-6 e seguintes.

A Parte Regulamentar do Code de l`environnement, concretamente o Capítulo II do Título II – «Informação e

participação dos cidadãos» do Livro – «Disposições comuns», artigos R-122-1 a R122-27, descreve todo o

procedimento da avaliação ambiental como sejam:

 A distinção entre avaliação ambiental sistemática e casuística e quais os projetos sujeitos aos mesmos,

como determinam os artigos R122-2 e R122-3 e o Anexo (ponto 46);

 Os documentos que devem ser apresentados e o seu conteúdo (Sous-section 3 da Section 1);

 A autoridade competente na área ambiental (Sous-section 4 da Section 1); e

 A informação e a participação dos cidadãos (Sous-section 5 da Section 1).

No Anexo do artigo R122-2 distingue-se as várias categorias de projetos e estabelece-se que os mesmos

são objeto de uma avaliação ambiental ou de uma análise casuística.

Sobre o tema que aborda a presente iniciativa legislativa é classificado com a categoria «projetos de afetação

de terras não cultivadas ou áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», que se subdivide em:

 Projetos de afetação de mais de 4 hectares de terras não cultivadas à exploração agrícola intensiva»; e

 Projetos de afetação de mais de 4 hectares de áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva», os

quais são objeto de uma indagação caso a caso.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

Não parece justificar-se a consulta às regiões autónomas