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9 DE JUNHO DE 2020

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ESPANHA

Considerando o assunto que versa a presente iniciativa legislativa – a avaliação de impacto ambiental na

agricultura, apresenta-se a legislação a nível nacional e alguns diplomas legais a nível autonómico.

A nível nacional:

Vem a Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental (versão consolidada), positivar no direito

espanhol o regime jurídico da avaliação ambiental nos planos, programas e projetos na agricultura que podem

ter efeitos significativos no meio ambiente, como decorre do seu artigo 1:

«1. (…) garantir em todo o território do Estado um elevado nível de proteção ambiental, com o fim de

promover um desenvolvimento sustentável, mediante:

a) A integração dos aspetos ambientais na elaboração e na adoção, aprovação ou autorização de planos,

programas e projetos;

b) A análise e a seleção de alternativas ambientalmente viáveis;

c) O estabelecimento de medidas que permitam prevenir, corrigir e, no caso, compensar os efeitos adversos

no meio ambiente;

d) O estabelecimento de medidas de vigilância, fiscalização e de aplicação de sanções quando necessário

para o cumprimento das finalidades desta lei.»

O artigo 2 enumera os princípios da avaliação ambiental que devem estar presentes nos procedimentos de

avaliação ambiental:

a) Proteção e melhoria do meio ambiente;

b) Precaução e ação cautelar;

c) Ação preventiva, correção e compensação dos impactos sobre o meio ambiente;

d) Quem polui paga (princípio do poluidor-pagador);

e) Racionalização, simplificação e concertação dos procedimentos de avaliação ambiental;

f) Cooperação e coordenação entre o Estado e as comunidades autónomas;

g) Proporcionalidade entre os efeitos dos planos, programas e projetos sobre o meio ambiente e o tipo de

procedimento de avaliação que em cada caso que deve submeter;

h) Colaboração ativa dos vários órgãos administrativos que intervém no procedimento de avaliação,

divulgando as informações necessárias quando requeridas;

i) Participação pública;

j) Desenvolvimento sustentável;

k) Integração dos aspetos ambientais na tomada de decisões;

l) Atuação de acordo com o melhor conhecimento científico possível.

Segundo o conceito de avaliação ambiental da alínea a) do n.º 1 do artigo 5, esta corresponde a um processo

através do qual se analisam os efeitos significativos que têm ou podem ter os planos, programas e projetos

sobre o meio ambiente, antes da sua adoção, aprovação ou autorização, incluindo nessa análise os efeitos

daqueles nos seguintes fatores: a população, a saúde humana, a flora, a fauna, a biodiversidade, a

geodiversidade, a terra, o solo, o subsolo, o ar, a água, o clima, a alteração climática, a paisagem, os bens

materiais, incluindo o património cultural, e a interação entre todos os fatores mencionados.

A avaliação ambiental inclui tanto a avaliação estratégica que diz respeito aos planos ou programas como a

avaliação de impacto ambiental que diz respeito aos projetos.

Atendendo à diferenciação suprarreferenciada que existe na aplicabilidade das modalidades de avaliação

ambiental, importa explicar os conceitos de planos ou programas e de projetos constantes nesta lei, bem como

a tramitação dos dois procedimentos de avaliação ambiental existentes e da sua fiscalização.

Deste modo, vem este dispositivo legal apresentar, na alínea b) do n.º 2 do artigo 5, a noção de planos ou

programas que correspondem ao «conjunto de estratégias, diretrizes e propostas destinadas a satisfazer