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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Porém, poder-se-á clarificar o artigo 6.º quanto à identificação dos atos administrativos que são nulos,

evitando, assim, interpretações diversas na aplicação da lei.

Poder-se-á também ponderar o conteúdo do artigo 7.º, quanto às entidades fiscalizadoras, evitando-se a sua

dispersão por várias entidades, o que poderá dificultar a fase de instrução e decisão do processo de

contraordenação, não só quanto à delimitação da respetiva competência, como também na fase de contencioso,

uma vez que todas estas entidades têm tutelas diferentes.

Quanto ao artigo 8.º, suscita se a dúvida de saber se a infração a todos os números do artigo 3.º implica a

prática de uma contraordenação, uma vez que o seu n.º 3 prevê a regulamentação da lei por parte do ministro

da tutela.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de março de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 12 de março, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República,

tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Determina a necessidade de avaliação de impacto da prática

agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário2, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final, nomeadamente tendo em conta que o título deve iniciar-se por um

substantivo por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta.

Sendo assim, sugere-se o título seguinte: Avaliação de impacto da prática agrícola de espécies arbóreas em

modo intensivo e superintensivo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na Série I do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 12.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 3.º, as medidas relativas à instalação de culturas arbóreas intensivas e superintensivas

devem ser regulamentadas pelo ministro com a tutela do ambiente no prazo de 180 dias após a publicação desta

iniciativa.

De acordo com o artigo 8.º, prevê-se a criação de contraordenação ambiental leve, punível com coima, cujos

termos serão objeto de regulamentação.

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.