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9 DE JUNHO DE 2020

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Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Pedro Silva (CAE) e Joaquim Ruas (DAC). Data: 16 de maio de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em apreço releva, na sua exposição de motivos, que o olival tradicional está a ser substituído

por olival intensivo e superintensivo, principalmente no Alentejo. A implementação deste tipo de culturas visa,

fundamentalmente, aumentar de forma significativa a quantidade de azeite a produzir.

Esta forma de produção estende-se também a outras culturas permanentes superintensivas, como o

amendoal

Segundo os subscritores da iniciativa os impactos deste tipo de culturas são muito significativos, e estendem-

se a diversos níveis, a saber:

 Água – Trata-se de culturas bastante exigentes em termos de gastos de água, um bem que deve ser

usado regradamente e que tem tendência para se tornar mais escasso no processo de mudança climática;

 Saturação dos solos – A desertificação e o empobrecimento de solos acentuam-se com este tipo de

culturas, com a agravante de ao fim de 20/25 anos os solos ficam inaptos para a agricultura;

 Pesticidas – A utilização de grandes quantidades de pesticidas gera um nível acentuado de poluição, as

populações queixam-se da degradação da qualidade do ar e, obviamente, é também uma preocupação a

contaminação dos solos e lençóis freáticos, a partir da utilização massiva desses químicos.

Com esta iniciativa os subscritores visam reduzir o impacto negativo que as culturas agrícolas intensivas

representam na saúde pública, na contaminação dos solos e consequentemente dos recursos hídricos e para

isso propõem:

– Avaliação de impacto da prática agrícola em modo intensivo e superintensivo de espécies arbóreas;

– Define culturas intensivas e superintensivas;

– Diz quais as áreas sensíveis;

– Estipula zonas distância entre as explorações e zonas habitacionais, zonas de lazer e áreas sensíveis;

– Estabelece obrigatoriedade de avaliação de impacto ambiental para explorações com áreas superiores a

50 ha;

– Estabelece a obrigatoriedade de licença ambiental.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 47/2014, de 24 de março,

e 179/2015, de 27 de agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de

dezembro, estabeleceu o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e

privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, já se determinando a obrigatoriedade de

ser efetuada avaliação de impacte ambiental (AIA) em situações onde haja reconversão de terras não cultivadas

há mais de cinco anos para agricultura intensiva, acima dos 100 ha de um modo geral e em zona sensíveis

acima dos 50 ha.

O Decreto-Lei n.º 208/2008, 28 de outubro, estabelece o regime de proteção das águas subterrâneas contra

a poluição e deterioração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa à proteção da água subterrânea contra a poluição e

deterioração, determina, no seu artigo 3.º, os critérios para a avaliação do estado químico da água subterrânea,