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9 DE JUNHO DE 2020

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olival (GTO) com o objetivo de analisar os impactes da plantação de olival nos solos, cabendo-lhe, de acordo

com o n.º 5, «proceder à realização das análises consideradas necessárias ao acompanhamento constante da

evolução das características e estado da fertilidade dos solos, e à apresentação anual de um relatório com as

respetivas conclusões»1.

No âmbito do projeto LUCINDA – Land Care in Desertification Affected Areas, cujo objetivo é fornecer

informação, que integra orientações para o uso sustentável dos recursos naturais em áreas afetadas pela

desertificação, baseadas e fundamentadas nos resultados da investigação de vários projetos europeus,

passados e atuais e disponibilizá-la para as autoridades regionais e locais, o Instituto de Conservação da

Natureza e Florestas, disponibiliza uma série de informação, da qual cumpre destacar a relativa à Produção

Agrícola Intensiva.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de Lei n.º 25/XIV «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

– Projeto de Lei n.º 105/XIV/1.ª (BE) «Regulamenta a instalação de olival e amendoal em regime intensivo e

superintensivo»;

– Projeto de Lei n.º 156/XIV1.ª (PCP) «Faixas de salvaguarda e regime de Avaliação de Incidências

Ambientais (AIncA) de explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Projeto de lei n.º 1210/XIII «Condiciona a instalação de olival e amendoal intensivo e superintensivo»;

– Projeto de Lei n.º 1238/XIII «Determina uma distância mínima entre o extremo de culturas agrícolas

permanentes superintensivas e os núcleos habitacionais»;

– Projeto de Resolução n.º 1503/XIII «Recomenda ao governo a monitorização ambiental, socioeconómica e

demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival

intensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 1815/XIII «Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos consumidores

através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou superintensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2148/XIII – «Moratória á instalação de olival e amendoal intensivo e

superintensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2164/XIII «Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória para a

instalação de novas culturas de amendoal e olival intensivo»;

– Projeto de Resolução n.º 2202/XIII «Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de

ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

1 Apesar da sua existência, não foram encontrados os referidos relatórios através da pesquisa efetuada.