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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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os quais Portugal12, e diversos observadores permanentes.

A OIV define-se como um organismo intergovernamental de carácter científico e técnico de competência

reconhecida no domínio da vinha e do vinho, das bebidas à base de vinho, das uvas de mesa, das passas secas

e de outros produtos derivados da vinha.

Esta organização tem como atribuições, entre outras, promover a investigação científica na área, formular

recomendações e propostas aos Estados-Membros, promover a harmonização de procedimentos e participar

em processos de regulamentação nos domínios vitivinícola e de saúde pública.

Na conferência web realizada a 23 de abril de 2020, a partir da sede, em Paris, sobre «A situação atual do

setor vitivinícola a nível global», o Diretor-Geral desta organização considerou que «Nesta fase inicial, as

informações e os dados estatísticos disponíveis são insuficientes para fornecer uma previsão precisa e antecipar

o cenário do setor vitivinícola no futuro. No entanto, graças ao contacto permanente com os seus Estados

membros, a OIV dispõe de algumas informações qualitativas. O feedback dado pelos Estados-Membros reflete

uma mudança ou transferência radical dos canais de distribuição. O saldo global esperado inclui uma diminuição

no consumo, uma redução nos preços médios e, portanto, uma diminuição geral no valor total das vendas,

volume de negócios, margens e lucros das empresas vinícolas. No que diz respeito às exportações, as

economias em recessão não são mercados promissores e nesta pandemia os países mais consumidores foram

os mais afetados. Os fluxos comerciais podem recuperar com a economia, mas algumas mudanças

permanentes podem ocorrer. O consumo de álcool também está em debate. Mensagens sobre os efeitos

positivos do consumo de vinho são totalmente inaceitáveis e irresponsáveis.»

IV. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os autores juntaram a respetiva ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género, em função da qual se afere

o caráter neutro da iniciativa legislativa em apreço. O tema e a sua redação não nos oferecem questões quanto

a este ponto, não evidenciando, prima facie, qualquer impacto prospetivo diferenciado em função de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

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PROJETO DE LEI N.º 365/XIV/1.ª

[ALTERA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E OS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL (OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE

JANEIRO)]

Parecer da comissão de orçamento e finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

12 Portugal ratificou este acordo em 2004 – v.d. Decreto do Presidente da República n.º 16/2004, de 24 de fevereiro.