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9 DE JUNHO DE 2020

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Meta 7.3. Até 2030, duplicar a taxa global de melhoria da eficiência energética.

Indicador 7.3.1. Intensidade energética medida em termos de energia primária e de PIB.

As necessidades energéticas associadas à produção económica de um país ou região estão dependentes

de fatores como o clima, a estrutura económica e o tipo de atividades económicas que o caracterizam. Tendo

em atenção estes fatores de contexto, o indicador de intensidade energética da economia em energia primária

permite uma aproximação ao nível de eficiência energética associado à produção económica ao medir a

quantidade de energia necessária para obter uma unidade produzida.

Fonte: Objetivos deDesenvolvimento Sustentável - Agenda 2030, Indicadores para

Portugal: 2010 - 2019, pág. 100.

Meta 9.1: Desenvolver infraestruturas de qualidade, fiáveis, sustentáveis e resilientes, incluindo

infraestruturas regionais e transfronteiriças, para apoiar o desenvolvimento económico e o bem-estar humano,

focando o acesso equitativo e a preços acessíveis para todos.

Meta 9.4. Até 2030, modernizar as infraestruturas e reabilitar as indústrias para torná-las sustentáveis, com

maior eficiência no uso de recursos e maior adoção de tecnologias e processos industriais limpos e

ambientalmente corretos; com todos os países atuando de acordo com as suas respetivas capacidades.

II. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

É subscrita por nove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a