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9 DE JUNHO DE 2020

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No entender dos proponentes, uma das estratégias legítimas para o combate a este fenómeno passa pela

maior capacitação do consumidor, dotando-o de informação que permita uma escolha ecológica e socialmente

consciente. Para tanto, promovem a obrigatoriedade de apresentação aos consumidores do preço de compra

ao produtor ou pescador dos bens colocados à venda nas grandes superfícies comerciais, designadamente por

via das alterações legislativas elencadas infra.

 Enquadramento jurídico nacional

Com a presente iniciativa os autores pretendem alterar o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, na versão

do Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio1, o qual obriga a que os bens destinados à venda a retalho exibam o

respetivo preço de venda ao consumidor. Pretende-se, agora, que o consumidor final seja também informado

do preço de compra dos produtos alimentares ao produtor ou pescador, obrigando as grandes superfícies

comerciais a afixarem-no, além do preço final de venda dos produtos ou do pescado.

Um dos meios de proteção do consumidor é o direito à informação que se tornou um dos pilares de qualquer

política de defesa dos consumidores. Este direito, e o reflexo dever de informar, têm origem no tradicional

princípio da boa-fé objetiva, enquanto regra geral de conduta das pessoas, singulares e coletivas, nas relações

jurídicas obrigacionais e assenta em valores como a lealdade e a correção, com especial relevo o previsto no

artigo 762.º, n.º 2 , do Código Civil. O fundamento jurídico do direito à informação tem a sua matriz no princípio

da boa fé, mas o seu verdadeiro fundamento material reside na desigualdade ou desnível da informação do

consumidor, carente de uma particular necessidade de proteção.

Os direitos dos consumidores encontram-se consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, o n.º 1 do artigo 60.º da lei fundamental estipula que «os consumidores têm direito à qualidade

dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus

interesses económicos, bem como à reparação de danos».

O texto original da Constituição apenas estabelecia como incumbência prioritária do Estado o dever de

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e de associações de

consumidores [alínea m) do artigo 81.º], a que acrescia a proibição da publicidade danosa (n.º 2 do artigo 109.º).

Em 1982, com a primeira revisão constitucional, foi aditado um novo artigo 110.º, com a epígrafe «Proteção

do consumidor»que veio enunciar os direitos dos consumidores e das suas associações, e introduzir uma

reserva de lei relativamente à publicidade.

A revisão de constitucional de 1989 fixou esta matéria no artigo 60.º, tendo acrescentado nos objetivos da

política comercial, a proteção do consumidor [alínea e) do artigo 103.º].

Regista-se que a inserção sistemática da proteção constitucional dos consumidores, que no texto primitivo

da Constituição fazia parte da constituição económica (Parte II), está agora contemplada em sede de direitos

fundamentais (a seguir aos direitos dos trabalhadores e antes dos preceitos relativos à garantia de iniciativa

económica e do direito de propriedade). Tais direitos, não correspondendo ao tipo originário de direitos

fundamentais, integram-se no conjunto dos direitos de terceira geração – direitos económicos e sociais –, cuja

justificação surge associada à necessidade de proteger os cidadãos, enquanto consumidores de bens e

serviços, num contexto económico marcado pela produção, distribuição e consumo maciços, em que a liberdade

contratual já não é suficiente para assegurar essa proteção. Ou seja, «o consumidor tornou-se um sujeito de

direitos fundamentais em razão da sua subalternidade e vulnerabilidade na relação económica com o produtor,

fornecedor ou prestador, em especial no que toca a bens e serviços essenciais que não pode deixar de

adquirir»2.

Por último, a revisão de 1997, aditaria «aos direitos ou interesses a defender por via da ação popular nela

previstos os direitos dos consumidores (artigo 52.º, n.º 3); atribuiria legitimidade processual ativa às suas

associações para defesa dos direitos dos associados ou de interesses coletivos ou difusos (artigo 60.º, n.º 3); e

substituiria a expressão referente à incumbência do Estado pela de «garantia e defesa dos direitos e interesses

dos consumidores» [artigo 81.º, alínea i), atual].

Para Jorge Miranda e Rui Medeiros «ressaltam, pois, desta evolução um sentido claro de subjetivação e um

1 O Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio, procedeu à republicação em anexo do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, e foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-AF/99, de 31 de maio. 2 José Carlos Vieira de Andrade, «Os Direitos dos Consumidores como Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976», Boletim da Faculdade de Direito – Universidade de Coimbra, Volume LXXVIII (2002), pp. 43-64 (p. 47).

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