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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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maîtres de conférences, para além de estarem submetidos ao Título V do Livro IX da Terceira Parte da Parte

Legislativa do Code de l’education (artigo L952-1 e seguintes). Por sua vez, os professores associados ou

convidados são recrutados por tempo determinado, nos termos do artigo L952-1. No quadro dos contratos

plurianuais que os estabelecimentos de ensino superior celebram com o Estado, previstos no artigo L711-1,

cada estabelecimento de ensino superior fixa os objetivos de recrutamento de maîtres de conférences que não

tenham obtido o seu grau universitário nesse estabelecimento. O Décret n.º 84-431 du 6 juin 1984 regula os

métodos de recrutamento, nomeação e evolução na carreira tanto dos professeurs universitaires como dos

maîtres de conférences.

A França decretou o estado de emergência sanitária, devido à pandemia de COVID-19, em 23 de março,

através da Loi n.º 2020-290 du 23 mars 2020 d'urgence pour faire face à l'épidémie de COVID-19, com uma

duração inicial de dois meses, tendo sido prorrogado até 10 de julho de 2020, inclusive.

Os estabelecimentos de ensino, nomeadamente os de ensino superior, foram encerrados a partir de 16 de

março, tendo sido adotado o ensino à distância, assegurando, assim, a continuidade pedagógica.

Segundo informação constante desta página, a Ministra do Ensino Superior, da Investigação e da Inovação

autorizou a prorrogação do prazo de entrega das teses de doutoramento até um ano após o fim do prazo

previsto no seu contrat doctoral, como forma de minorar os efeitos do impacto da pandemia de COVID-19 e de

apoiar os doutorandos, cujo contributo para a pesquisa é essencial. Paralelamente, a Ministra decidiu apoiar

financeiramente estas prorrogações dos contratos, em particular dos que são financiados pelo Estado através

da CIFRE14 e da ANR15. Para além disso, permite-se que as instituições de ensino superior prolonguem os

contratos dos investigadores, engenheiros e técnicos com contrato a termo certo envolvidos em projetos de

investigação, durante a crise sanitária em curso.

Com a aprovação do Décret n.º 2020-663 du 31 mai 2020 prescrivant les mesures générales nécessaires

pour faire face à l'épidémie de COVID-19 dans le cadre de l'état d'urgence sanitaire, passou a ser permitida a

frequência de estabelecimentos de ensino superior, mas apenas para acesso às formações contínuas, aos

laboratórios e unidades de investigação, às bibliotecas e centros de documentação, aos serviços

administrativos, nomeadamente para realização de matrículas, mediante marcação prévia ou convocação por

parte do estabelecimento, aos serviços de saúde, aos centros hospitalares universitários veterinários, às

explorações agrícolas, no âmbito do ensino agrícola, e aos locais que dão acesso aos equipamentos

informáticos, mediante marcação prévia ou convocatória por parte do estabelecimento16.

Nalguns casos muito específicos, nomeadamente em cursos superiores da área da medicina, prevê-se a

retoma da avaliação presencial, sob a forma de realização de provas de concurso para acesso a internato na

faculdade, conforme informação que se encontra nesta página.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Direção-Geral do Ensino Superior;

 Conselho Coordenador do Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FCT – Fundação para a Ciência e a Tecnologia;

 Estabelecimentos de ensino superior públicos.

14

Convention industrielle de formation par la recherche 15

Agence nationale de la recherche 16

Nos termos do artigo 34 desta lei.