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24 DE JUNHO DE 2020

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Data de admissão: 03 de junho de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Nuno Amorim e Luísa Colaço (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), João Oliveira (BIB), Elodie Rocha e Filipe Xavier (DAC). Data: 18 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes a implementação de um plano de investimento excecional

e temporário nas áreas do ensino superior e ciência, proporcionando os meios financeiros extraordinários

adequados para responder ao acréscimo de despesas na sequência do desconfinamento decorrente da

infeção epidemiológica por SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinado pela autoridade

nacional de saúde pública, nomeadamente com procedimentos de desinfeção e limpeza de espaços, aquisição

de equipamentos de proteção individual, alteração dos espaços em virtude das regras de permanência

simultânea nos espaços ditadas pelas autoridades sanitárias, contratação de serviços e pessoal especializado.

Pretendem que se proceda à contratação de todos os trabalhadores necessários para o cumprimento de

todas a normas agora exigidas, bem como o reforço do número de docentes, a contratação de psicólogos e

assistentes sociais, no âmbito dos serviços de saúde e serviços de ação social escolar, para o

acompanhamento efetivo de estudantes e trabalhadores.

Propõem ainda a criação de um fundo com o valor correspondente ao intervalo entre o valor da propina

máxima fixada para o ano letivo de 2020/2021, e o valor da propina mínima a aceder pelas instituições do

ensino superior, resultando na redução dos custos referidos.

Finalmente, propõem um apoio às associações de estudantes, para aquisição de equipamentos de

proteção individual e a aplicação dos seus planos de contingência.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação

e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que

na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos

os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro1. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

1 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de

27 de agosto, retirada do portal do Diário da RepúblicaEletrónico.