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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto2.

Prevê o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino superior processa-se de acordo com

critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino

ministrado.» Este financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as

instituições de ensino superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Em cada ano económico, o estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o

orçamento de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, através da indexação

a um orçamento de referencia, com dotações calculadas de acordo com uma formula baseada em critérios

objetivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos

para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada

curso e instituição.

A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, doravante designada de FCT, teve a sua orgânica aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 55/2013, de17 de abril. É a agência pública nacional, que avalia e financia atividades de

investigação científica, em todas as áreas do conhecimento, integrado na administração indireta do Estado,

dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prosseguindo as atribuições do

Ministério da Educação e Ciência, sob a sua superintendência.

Cabe à FCT, no âmbito das suas atribuições financiar programas e projetos e acompanhar a respetiva

execução, nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico, conforme o disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 3.º da sua orgânica. Neste sentido, as condições de acesso e as regras de

apoio a projetos financiados exclusivamente por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, IP, encontram-se estabelecidos no Regulamento n.º 999/2016, de 31 de outubro.

O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto3, define o

regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública ou privada,

destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de investigação, nos termos do artigo 2.º, sem

prejuízo do disposto pelo direito da União Europeia e pelo direito internacional. Estes subsídios designam-se

por «bolsas», sendo concedidos no âmbito de um contrato entre o bolseiro e uma entidade de acolhimento.

O regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, IP, aprovado pelo Regulamento n.º 950/2019, de 16 de

dezembro, aplica-se a todos os bolseiros de investigação, financiados direta ou indiretamente pela FCT, não

sendo aplicável às bolsas de investigação em que não exista esse financiamento.

Além das bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento atribuídas em concursos com candidaturas

individuais, a FCT apoia a comunidade científica através de diferentes instrumentos financeiros, dirigidos a

cientistas, equipas de investigação e centros de I&D, que podem ser consultados na página da Internet da

Fundação.

Já o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais

intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, a definição dos princípios gerais da respetiva

avaliação e financiamento e as regras que regulam a valorização, o acesso e a divulgação do conhecimento

encontram-se estabelecidos no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio.

Na medida em que as instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino aos estudantes, é aos

mesmos são impostas duas obrigações – devem os mesmos demonstrar o mérito na sua frequência; e devem

os mesmos comparticipar nos respetivos custos. Esta comparticipação consiste no pagamento, pelos

estudantes, às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada propina, cujo valor

é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo

16.º da lei de bases do financiamento do ensino superior. De acordo com o disposto no artigo 233.º do

Orçamento do Estado para 2020, o valor máximo da propina a fixar pelas instituições de ensino superior

públicas a partir do ano letivo 2020/2021 é reduzido de 871 euros para 697 euros.

2 Versão consolidada, com as alterações introduzidas pelas Leis n.

os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9

de agosto, 42/2019, de 21 de junho e 75/2019, de 2 de setembro, retirada do portal do Diário da RepúblicaEletrónico. 3 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da RepúblicaEletrónico.