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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor a implementação de um plano de investimento excecional e

temporário, que proporcione os meios financeiros extraordinários para fazer face ao créscimo de despesas

resultantes do desconfinamento na área do ensino superior e ciência, em caso de aprovação, o projeto de lei

pode implicar um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, o que constitui um limite à

apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo

167.º da CRP, conhecido como «lei-travão». Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate

à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-

se que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto

recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito

pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões

poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global4.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de junho de 2020. Foi admitido a 3 de junho, data em que

foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Plano de investimento excecional e temporário na área do ensino

superior e ciência na sequência do desconfinamento decorrente do surto epidémico COVID-19 – traduz o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o

título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final, sugerindo-se, a seguinte alteração:

«Plano de investimento na área do ensino superior e ciência, na sequência da pandemia COVID-19».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece nos n.os

1 e 3 do seu artigo 11.º que a sua

entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação» e «com a publicação da regulamentação»

respetivamente, estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Excetua-se o n.º 2 do mesmo artigo, que estabelece a

produção de efeitos «com a publicação da presente lei» do disposto no n.º 3 do artigo 6.º. Assim, durante o

processo legislativo a Comissão competente deverá analisar a necessidade de adequar a data prevista no n.º

2 do artigo 11.º.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4 cf. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.